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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39082/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre o prazo de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

28/05/2018 09:15:30

DECRETO 39.082, DE 25-5-2018
(DO-DF DE 28-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre o prazo de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 196, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ............
.........................
II - .....................
...........................
l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF; (NR)
.........................
VIII - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF; (NR)
IX - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF. (AC)
........................."
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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