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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 38326/2018

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre as normas a serem observadas nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

28/05/2018 15:45:19

DECRETO 38.326, DE 25-5-2018
(DO-PB DE 26-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre as normas a serem observadas nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/18,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XI-A do Título V do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação (Ajuste SINIEF 02/18):
“CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 502. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições contidas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/18).
Art. 502-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/18).
Art. 502-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/18).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 502-C. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/18).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 502-D. deste Regulamento.
Art. 502-D. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 02/18):
I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 502-C deste Regulamento, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão “Emitida nos termos do art. 502-D do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB”.
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, nos termos deste Regulamento;
II - à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 502-E. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do “caput” do art. 502-D deste Regulamento, deverá emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/18):
I - se dentro do prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 502-D deste Regulamento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;
II- se decorrido o prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 502-D deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 502-D deste Regulamento, deverá ser objeto de recuperação nos moldes previstos na legislação.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 502-F. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 02/18):
I - se dentro do prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;
II - se decorrido o prazo previsto no art. 502-C deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 502-D deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.
Art. 502-G. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,
sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá (Ajuste SINIEF 02/18):
I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-C do RICMS/PB”;
II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 502-H. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observadas as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/18):
I - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
II - o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, conterá:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 502-I. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada (Ajuste SINIEF 02/18).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Art. 502-J. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 502-I do RICMS/PB”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no “caput” desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.
Art. 502-K. O disposto no art. 502-J deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 502-I deste Regulamento, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 502-L. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, conterá (Ajuste SINIEF 02/18):
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos dos arts. 502-J e 502-K do RICMS/PB”.
Art. 502-M. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/18): com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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