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Medida Provisória -23 1614/1998

04/06/2005 20:09:27

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.614 -23, DE 24-9-98
(DO-U DE 25-9-98)

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência

Reedita as normas que prorrogam a vigência de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, em substituição à Medida Provisória 1.614-22, de 25-8-98 (Informativo 34/98).
Alteração dos artigos 5º, 7º, 9º, 12 e 13, e revogação do artigo 14 da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I – os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o artigo 1º, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “g”, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o artigo 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II – o prazo fixado pelo artigo 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, para implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 1998, os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º – Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
Parágrafo único – A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 3º – Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
II – em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
...............................................................................................................................................................................
§ 4º – As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º – A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.
...............................................................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.” (NR)
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
II – pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 4º – Relativamente aos projetos privados, não governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
...............................................................................................................................................................................
§ 6º – Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º – ...............................................................................................................................................................................
I – quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
...............................................................................................................................................................................
§ 8º – Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I – a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II – a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 9º – Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora.” (NR)
“Art. 12 – ...............................................................................................................................................................................
§ 1º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
...............................................................................................................................................................................
II – no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.
...............................................................................................................................................................................
§ 4º – Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I – que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II – que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações do recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III – cujos projetos se tenham tornado inviáveis em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV – que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º – Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do fundo.
§ 6º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º – Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos artigos 12 a 15 desta Lei.” (NR)
“Art. 13 – A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa.” (NR)
Art. 4º – Fica vedada a transferência para fora da região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos federais.
§ 2º – Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições do § 3º do artigo 12 e dos artigos 13, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 5º – Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
II – isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 6º – O artigo 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à vigência da referida Lei:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................................
§ 1º – As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º – O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.
§ 3º – No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior.” (NR)
Art. 7º – Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 8º – A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo artigo 3º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º – Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 10 – Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 11 – As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 12 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.614-22, de 25 de agosto de 1998.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revoga-se o artigo 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Paiva)

REMISSÃO: LEI 8.167, DE 16-1-91 (INFORMATIVO 03/91)
“...............................................................................................................................................................................
Art. 5º – Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
...............................................................................................................................................................................
Art. 7º – Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
...............................................................................................................................................................................
Art. 9º – As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o artigo 1º, inciso I.
...............................................................................................................................................................................
§ 7º – A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:
...............................................................................................................................................................................
Art. 12 – A aplicação dos recursos dos Fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
...............................................................................................................................................................................
§ 3º – Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo Fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.
...............................................................................................................................................................................
Art. 13 – A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante procedimento administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade, pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.
...............................................................................................................................................................................
Art. 15 – As importâncias recebidas, na forma do artigo 11, reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas cotas.
...............................................................................................................................................................................
Art. 17 – Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos Fundos liberados pelos Bancos Operadores e recebidos a partir da data da publicação desta Lei a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.
...............................................................................................................................................................................”
LEI 9.126, DE 10-11-95 (INFORMATIVO 46/95)
“...............................................................................................................................................................................
Art. 2º – As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.
...............................................................................................................................................................................”
LEI 9.532, DE 10-12-97 (INFORMATIVO 50/97)
“...............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos artigos 1º, inciso II, 19 e 23 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no artigo 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, ficam reduzidos para:
I – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º – Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do artigo 1º e o artigo 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º – Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º – Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o artigo 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º – Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o artigo 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o artigo 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º – Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º – A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I – 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II – 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III – 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º – No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º – Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º – A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º – Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º – Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8º – Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.
...............................................................................................................................................................................”

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