Distrito Federal
DECRETO
25.555, DE 31-1-2005
(DO-DF DE 2-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Alíquota Alteração
Modifica o Regulamento do IPTU, em relação à alíquota
do imposto para imóvel edificado com utilização exclusivamente
residencial.
Alteração do Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica
alterado como segue:
I a alínea b, do inciso III, do artigo 16, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 16 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial,
observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.(NR);
II os §§ 8º, 9º e o caput do § 10, do
artigo 16, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 8º Para efeitos da alínea b do inciso III
deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências
de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia
elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo
residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do
requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório
ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
§ 9º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente
residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da
Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10 A falta de comunicação de mudança na utilização
do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção
relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em
que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota,
e acarreta:(NR);
III o inciso I do § 10, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 ...............................................................................................................................................................
I cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde
do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução
da alíquota, com os devidos acréscimos legais;
......................................................................................................................................................................... (NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 16.100/94
......................................................................................................................................................................
Art. 16 As alíquotas do imposto são:
.........................................................................................................................................................................
III 0,30%(trinta centésimos por cento) do valor venal:
.........................................................................................................................................................................
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