Distrito Federal
LEI
3.510, DE 26-1-2005
(DO-DF DE 2-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
CASA NOTURNA
Consumação Mínima
Proíbe a cobrança de consumação mínima nas casas noturnas, bares, e similares, bem como disciplina a cobrança de multas ou taxas pelo extravio de cartelas de consumo.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o
Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido às casas noturnas,
bares, boates e similares, no âmbito do Distrito Federal, condicionar o
fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao
fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação
mínima.
Art.
2º Nas cartelas de consumo não deverão constar impressas
menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião
de seu extravio.
Parágrafo único Entende-se por abusivo
valor igual ou superior a três vezes o valor de ingresso ao local e, em
casos de estabelecimentos que comercializam refeições a peso, o valor
da cobrança pelo extravio não poderá ultrapassar a importância
correspondente a um quilograma de produto comercializado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator à multa no valor de trezentos reais, o qual
será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único A multa de que trata
o caput será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON/DF).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário. (Deputado Fábio Barcellos Presidente)
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