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Espírito Santo

Decreto -R 1441/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 1.441-R, DE 4-2-2005
(DO-ES DE 10-2-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
MÁQUINA, APARELHO E
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo e ao diferimento, com efeitos desde 1-1-2005.
Acréscimo dos artigos 530-M e 530-N ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Redução de base de cálculo beneficia operações com mistura pré-preparada para bolo, camarão, peixes, crustáceos, rã, café torrado ou moído e açúcar entre outros

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 530-M e 530-N, com a seguinte redação:
“Art. 530-M – O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:
I – filtros-prensa – código NCM 8421.29.30;
II – máquinas para serrar – código NCM 8464.10.00;
III – máquina para esmerilhar ou polir – código NCM 8464.20.00;
IV – máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças – código NCM 8464.20.21;
V – máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras – códigos NCM 8464.20.29 e 8464.20.90;
VI – máquinas de comando numérico para retificar – código NCM 8464.90.11;
VII – máquinas multifuncionais para furar e fresar – códigos NCM 8464.90.19 e 8464.90.90; e
VIII – máquinas para encerar ou resinar – código NCM 8479.89.99.
§ 1º – Fica vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata este artigo.
§ 2º – A habilitação ao benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 104, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 530-N – A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:
I – até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e
b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 105, de 28 de dezembro de 2004;
II – até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento;
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 111, de 14 de janeiro de 2005; e

III – até 31 de dezembro de 2006, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas operações interestaduais com:
a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;
b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;
c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 112, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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