Espírito Santo
DECRETO
1.441-R, DE 4-2-2005
(DO-ES DE 10-2-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
MÁQUINA, APARELHO E
EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução
de base de cálculo e ao diferimento, com efeitos desde 1-1-2005.
Acréscimo dos artigos 530-M e 530-N ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
Redução de base de cálculo beneficia operações com mistura pré-preparada para bolo, camarão, peixes, crustáceos, rã, café torrado ou moído e açúcar entre outros
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 530-M e 530-N, com a seguinte
redação:
Art. 530-M O pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive
diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição
de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração
no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento
de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva
saída do bem do estabelecimento:
I filtros-prensa código NCM 8421.29.30;
II máquinas para serrar código NCM 8464.10.00;
III máquina para esmerilhar ou polir código NCM 8464.20.00;
IV máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças
código NCM 8464.20.21;
V máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras
de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras códigos NCM 8464.20.29
e 8464.20.90;
VI máquinas de comando numérico para retificar código
NCM 8464.90.11;
VII máquinas multifuncionais para furar e fresar códigos
NCM 8464.90.19 e 8464.90.90; e
VIII máquinas para encerar ou resinar código NCM 8479.89.99.
§ 1º Fica vedada a utilização do crédito destacado
no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados
com o diferimento de que trata este artigo.
§ 2º A habilitação ao benefício previsto neste
artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução
INVEST-ES nº 104, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 530-N A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes
hipóteses:
I até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto
mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais
moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso
deverão ser estornados na mesma proporção da redução
da base de cálculo; e
b) a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento
dos requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 105, de 28
de dezembro de 2004;
II até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais,
promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado
o seguinte:
a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em
estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de
peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros
e seis décimos por cento;
c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso deverão
ser estornados na mesma proporção da redução da base de
cálculo; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos
requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 111, de 14 de
janeiro de 2005; e
III até 31 de dezembro de 2006, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento nas
operações interestaduais com:
a) com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais
de torrefação e moagem, situados neste Estado;
b) com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores
de açúcar, situados neste Estado;
c) os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção
dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção
da redução da base de cálculo do imposto; e
d) a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento dos
requisitos previstos na resolução INVEST-ES nº 112, de 14 de
janeiro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Welington Coimbra
Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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