Goiás
LEI
15.084, DE 28-1-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONSELHO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO CAT-GO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente
as normas que regem o processo administrativo-tributário, bem como as regras
que aprovam o CAT-GO Conselho Administrativo-Tributário.
Alteração de dispositivos das Leis 11.651, de 26-12-91 (Separata/96,
em Consolidação) e 13.882, de 23-7-2001 (Informativo 32/2001).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 200 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 200 Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo-tributário,
observado o disposto na legislação específica. (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.882,
de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 9º-A O recurso voluntário e a impugnação
em segunda instância somente terão seguimento se, até o término
dos respectivos prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir
com prova do depósito de valor correspondente a até 30% (trinta por
cento) do crédito tributário definido no lançamento original
ou na decisão de primeira instância, conforme o caso. (NR)
Art. 35 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 Não serão conhecidos o recurso voluntário e
a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados
da prova de depósito a que se refere o artigo 9º-A. (NR)
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à operacionalização do depósito prévio
de que trata esta Lei, podendo, inclusive, dispensar ou limitar a exigibilidade
do depósito em função de categorias de contribuintes, da natureza
do crédito tributário ou do valor do crédito tributário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 35 da Lei 13.882/2001 trata do julgamento em segunda instância de processos administrativos-tributários dos contribuintes do ICMS goianos.
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