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Goiás

Lei 15084/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 15.084, DE 28-1-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONSELHO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO – CAT-GO –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente as normas que regem o processo administrativo-tributário, bem como as regras que aprovam o CAT-GO – Conselho Administrativo-Tributário.
Alteração de dispositivos das Leis 11.651, de 26-12-91 (Separata/96, em Consolidação) e 13.882, de 23-7-2001 (Informativo 32/2001).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 200 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 200 – Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo-tributário, observado o disposto na legislação específica.” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com os seguintes  acréscimos:
“Art. 9º-A – O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depósito de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso.” (NR)
“Art. 35 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 – Não serão conhecidos o recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados da prova de depósito a que se refere o artigo 9º-A.” (NR)
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito prévio de que trata esta Lei, podendo, inclusive, dispensar ou limitar a exigibilidade do depósito em função de categorias de contribuintes, da natureza do crédito tributário ou do valor do crédito tributário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 35 da Lei 13.882/2001 trata do julgamento em segunda instância de processos administrativos-tributários dos contribuintes do ICMS goianos.

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