Legislação Comercial
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SEGURO-SAÚDE
Registro Provisório
A
Portaria 49 SAS, de 11-2-99, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1-E, de 17-2-99, estabelece que as operadoras de planos ou seguros privados
de assistência à saúde ficam obrigadas a encaminhar, até
o dia 31-3-99, os modelos de contrato e seus anexos, de todos os produtos (planos
e seguros) cujos registros provisórios foram solicitados ao Ministério
da Saúde.
As informações devem ser postadas e encaminhadas ao Ministério
da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento
de Saúde Suplementar, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco
G, 7° andar, Brasília DF, em envelope individual
tamanho ofício, com etiqueta centralizada, digitada em letra tamanho 12,
contendo o CGC/CNPJ, nome da operadora com o n° do registro provisório
na SUSEP, nome do produto com o n° do registro provisório no Ministério
da Saúde e sob o título envio de contrato.
Deverão constar do envelope, cópia impressa em papel A4 do contrato
de cada produto e seus respectivos anexos.
Entende-se como anexos, a declaração de saúde a ser utilizada
para o cumprimento da exigência da entrevista qualificada e o material
explicativo utilizado pela operadora, descrevendo suas características,
direitos e obrigações em face da nova legislação.
As informações deverão ser, também, encaminhadas por meio
magnético (disquete 3,5"), podendo o mesmo conter mais de um contrato,
desde que tenha um arquivo.doc específico para cada produto.
O contrato de cada produto deverá estar de acordo com as exigências
legais e regulamentares estabelecidas.
O registro provisório mencionado anteriormente estará disponibilizado
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mweb/saudesupl/pag-sauspl.htm.
O não atendimento às normas ora estabelecidas no prazo estipulado,
sem justificativa documental que venha a ter a aceitação do Ministério
da Saúde, poderá acarretar no cancelamento do registro provisório
e, conseqüentemente, na suspensão da comercialização dos
produtos.
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