Santa Catarina
DECRETO
2.897, DE 28-1-2005
(DO-SC DE 28-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERIADO PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições
Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos, do período de 1-1 a 31-12-2005, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, no artigo 139 e parágrafo único, da Lei Complementar nº
243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004
que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos
do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2005, para os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I 1º de janeiro, sábado, Confraternização Universal
(feriado nacional);
II 7 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III 8 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV 9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até
às 13 h);
V 24 de março, quinta-feira (ponto facultativo);
VI 25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII 1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X 11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina
(feriado estadual);
XI 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado
nacional);
XII 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo
nas escolas públicas estaduais);
XIV 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República
(feriado nacional);
XVII 23 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XVIII 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XIX 30 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo).
§ 1º O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data
Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente,
dia 14 de agosto.
§ 2º Nos pontos facultativos descritos nos incisos V, XVII
e XIX, do caput, a título de compensação, será cumprida
1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:
I para o ponto facultativo do dia 24 de março, nos dias 28, 29,
30 e 31 de março, 1º e 4 de abril;
II para o ponto facultativo do dia 23 de dezembro, nos dias 2, 3, 4,
5, 6 e 9 de janeiro de 2006; e
III para o ponto facultativo do dia 30 de dezembro, nos dias 10, 11,
12, 13, 16 e 17 de janeiro de 2006.
§ 3º Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da
administração estadual, autorizados a determinar expediente normal
de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto
facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva
compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste
período.
Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais
nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos
da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço
ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios
Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei
instituidora.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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