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Santa Catarina

Decreto 2897/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.897, DE 28-1-2005
(DO-SC DE 28-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FERIADO – PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições

Edita o calendário dos feriados e pontos facultativos, do período de 1-1 a 31-12-2005, para os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, no artigo 139 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, sábado, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 7 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 8 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 9 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13 h);
V – 24 de março, quinta-feira (ponto facultativo);
VI – 25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII – 21 de abril, quinta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);

IX– 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X – 11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI – 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII – 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIV – 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV – 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI – 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII – 23 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XVIII – 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XIX – 30 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo).
§ 1º – O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 14 de agosto.
§ 2º – Nos pontos facultativos descritos nos incisos V, XVII e XIX, do caput, a título de compensação, será cumprida 1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:
I – para o ponto facultativo do dia 24 de março, nos dias 28, 29, 30 e 31 de março, 1º e 4 de abril;
II – para o ponto facultativo do dia 23 de dezembro, nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 9 de janeiro de 2006; e
III – para o ponto facultativo do dia 30 de dezembro, nos dias 10, 11, 12, 13, 16 e 17 de janeiro de 2006.
§ 3º – Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da administração estadual, autorizados a determinar expediente normal de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste período.
Art. 2º – O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º – Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses, será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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