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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22883/2018

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre estorno de débitos, Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, operações com combustíveis e EFD, com efeitos a partir de 1-5-2018.

30/05/2018 14:43:56

DECRETO 22.883, DE 28-5-2018
(DO-RO DE 28-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre estorno de débitos, Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, operações com combustíveis e EFD, com efeitos a partir de 1-5-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o inciso II do artigo 32:
“Art. 32........................................................................................................
....................................................................................................................
II - pelo Simples Nacional, regime de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
..........................................................................................................(NR);
II - o artigo 56:
“Art. 56. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipóteses previstas nos §§ 3º ao 8º do artigo 436 do Anexo X deste Regulamento.”(NR);
III - o inciso II do § 3º do artigo 58:
“Art. 58........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º..............................................................................................................
....................................................................................................................
II - não implicará inadimplência para fins de impedir a condição de emitir Certidão Negativa prevista no artigo 215, quando se referir exclusivamente ao imposto diferido em razão deste artigo;
.........................................................................................................”(NR);
IV - o § 2º do artigo 195:
“Art. 195.............................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º. Se o valor total da avaliação das mercadorias ou bens a serem leiloados for inferior ao custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, aqueles deverão ser distribuídos na forma do § 6º do artigo 184.
.....................................................................................................”(NR);
V - a Nota 6 do Item 62 da Parte 2 do Anexo I:
“62..............................................................................................................
...................................................................................................................
Nota 6. Em caso de retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor efetivamente retido e recolhido para o Estado de Rondônia, e o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos dos artigos 20 e seguintes da Parte 1 do Anexo VI que tratam do ressarcimento, ou requerer a restituição do imposto retido, nos termos do artigo 234 e seguintes deste Regulamento.”(NR);
VI - a Nota 5 do Item 9 da Parte 2 do Anexo II:
“9...............................................................................................................
..................................................................................................................
Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X.”(NR);
VII - a Nota 4 do item 10 da Parte 2 do Anexo II:
“10...............................................................................................................
....................................................................................................................
Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X.”(NR);
VIII - a Nota 2 do Item 11 da Parte 2 do Anexo II:
“11...............................................................................................................
....................................................................................................................
Nota 2. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X.”(NR).
IX - a Nota 3 do Item 12 da parte 2 do Anexo II:
“12...............................................................................................................
....................................................................................................................
Nota 3. Na hipótese da máquina ou do trator adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X.”(NR);
X - o inciso VII do artigo 2º do Anexo VII:
“Art. 2º.........................................................................................................
....................................................................................................................
VII - destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 431 do Anexo X deste Regulamento;
XI - o Artigo 10 do Anexo VII:
“Art. 10. O crédito tributário lançado na forma deste Anexo considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento, e correspondente ciência eletrônica por meio do DET, efetivada de acordo com o disposto nos artigos 140 a 142 deste Regulamento.(NR)”.
XII - o artigo 16 do Anexo IX:
“Artigo 16. A certidão referida no parágrafo único do artigo 15 servirá como comprovante de extinção do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das disposições deste Anexo.”(NR);
XIII - o § 2º do artigo 273 do Anexo X:
“Art. 273......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º. O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 270 deve ser feito em DARE ou GNRE distintos.
.........................................................................................................”(NR);
XIV - o caput Artigo 280 do Anexo X:
“Art. 280. Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, nas operações e prestações internas, de importação e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no inciso I do artigo 12 do Regulamento, dos referidos produtos, ficam acrescidas de 2% (dois por cento):
XV - o inciso II do artigo 361 do Anexo X:
“Art. 361......................................................................................................
....................................................................................................................
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Rondônia, apurado nos termos da Seção IV do Capítulo II da Parte I do Anexo VI deste Regulamento;
........................................................................................................”(NR);
XVI - o § 5º do artigo 414 do Anexo X:
“Art. 414......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no artigo 32 da Parte 1 no Anexo VI deste Regulamento.”(NR).
XVII - o artigo 433 do Anexo X:
“Art. 433. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo.”(NR).
XVIII - o caput do artigo 471 do Anexo X:
“Art. 471. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 469, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira)
....................................................................................................”(NR).
XIX - o inciso XIV do artigo 20 do Anexo XIII:
“Art. 20........................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - quando emitida nos termos da Seção I do Capítulo I da Parte 6 do Anexo X, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do mesmo Anexo X.
..........................................................................................................”(NR);
XX - o inciso XV do artigo 44 do Anexo XIII:
“Art. 44........................................................................................................
....................................................................................................................
XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X.
.........................................................................................................”(NR);
XXI - o inciso XIV do artigo 51 do Anexo XIII:
“Art. 51........................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 427 do Anexo X.
.........................................................................................................”(NR);
XXII - o inciso VI do artigo 101 do Anexo XIII:
“Art. 101.....................................................................................................
.................................................................................................................
VI - de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o álcool etílico anidro combustível - AEAC, com o álcool etílico hidratado combustível - AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas, conforme o caso, no § 11 do artigo 375, ou no artigo 397, ambos do Anexo X deste Regulamento;
..........................................................................................................”(NR);
XXIII - o significado referente à sigla constante na parte 2 - Glossário do Anexo XVI, conforme abaixo:
"

SIGLA

 SIGNIFICADO

AFTE

 Auditor Fiscal de Tributos Estaduais


"(NR).
XXIV - o artigo 19 do Anexo VIII:
“Art. 19. No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do artigo 29 da Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, será constituído processo administrativo disciplinado no artigo 18 deste Anexo, visando à exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o § 2º ao artigo 106 do Anexo XIII, renumerando-se o parágrafo único para § 1:
“Art. 106................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que este seja dia não útil. (Ajuste SINIEF 02/09, cláusula décima segunda, parágrafo único)
II - o siglário e seu respectivo significado à Parte 1 - do Anexo XVI,
conforme abaixo:

SIGLA

SIGNIFICADO

CRE

 Coordenadoria da Receita Estadual


Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o inciso VII do artigo 132; e
II - o siglário e seu respectivo significado constante na Parte 1 – Siglário do Anexo XVI, conforme abaixo:

SIGLA

 SIGNIFICADO

CIC

Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda


Art. 4º. Fica renumerado para parágrafo único o § 1º do artigo 98 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.
DANIEL PEREIRA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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