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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a NF-e

Instrução Normativa SEF 27/2018

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.

30/05/2018 17:41:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEF, DE 29-5-2018
(DO-AL DE 30-5-2018)

NF-E - Normas

Fazenda dispõe sobre a NF-e
Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Gerais
Art. 1º A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/05).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Das Hipóteses de Utilização da NF-e
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser utilizada em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolos ICMS 42/09 e 192/10).
Da Emissão da NF-e
Art. 3º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.
§ 1º O credenciamento previsto no caput poderá ser voluntário ou de ofício, e deverá observar os procedimentos previstos no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico <www.sefaz.al.gov.br>.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 4º Ato Cotepe publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizadopelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/17, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a utilização de série única representada pelo número zero e vedada a utilização de subséries.
§ 2º A SEFAZ poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º:
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização novarejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e
dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado.
Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal,
após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 7º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos
do art. 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo
a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE impresso nos termos dos arts. 11 ou 13.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou
CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de
Uso da NF-e
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão
de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não
constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e
seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída,
observado o seguinte:
I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia;
III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco;
V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante
o protocolo de que trata o inciso II deste parágrafo, disponibilizado ao emitente
via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento,
contendo:
a) a chave de acesso da NF-e;
b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e
c) o número do protocolo;
VI - a SEFAZ deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias
e entidades previstas no art. 10; e
VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo
XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no
MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ por meio da
infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade
federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 13.
§ 2º A SEFAZ poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja
concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por
intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária cedente
da infraestrutura tecnológica para uso da NF-e deverá observar as disposições
constantes desta Instrução Normativa.
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas
nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da
organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código
de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 5º As validações de que trata o § 4º devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
§ 6º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo
licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o
Cadastro Centralizado de GTIN.
Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade
fiscal do emitente ou destinatário;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco
para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e
nas hipóteses das alíneas «a», «b» e «e» do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital
transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 19,
identificado como «Denegada a Autorização de Uso».
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a chave de acesso;
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o §
5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual
a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e
seu respectivo Protocolo de Autorização de uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e; e
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação
correspondente.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico
no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no
MOC.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação
do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias,
que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações
na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 10. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmitir a
NF-e para a RFB.
§ 1º A SEFAZ também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída
para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e
tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 2º A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais,
observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços
sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que
necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio ou protocolo.
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, a administração tributária cedente da
infraestrutura tecnológica para uso da NF-e deverá transmiti-la para este Estado.
§ 4º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo
por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de
que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações
tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 5º Para o cálculo previsto no art. 25 do Anexo XXV do RICMS (Cláusula vigésima
quinta do Convênio ICMS 110/07), a RFB transmitirá as NF-e que contenham o
Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas
naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme
leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado
por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias
após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º,
ou na hipótese prevista no art. 13.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento
do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE,
conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o
disposto no art. 12.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por
NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser
utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou
formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no
MOC.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento:
I - o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do MOC;
II - fica dispensada a impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria,
exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;
III - poderá ser emitida a NFC-e, modelo 65, nas vendas para consumidor final não
contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência da NFC-e.
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem
a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve
ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do
emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para
atendimento ao disposto no § 11.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML
da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por
NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e sempre apresentado quando
solicitado pelo Fisco.
Da Guarda do Arquivo Digital da NF-e
Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora
da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência
de Autorização de Uso da NF-e no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico <www.
sefaz.al.gov.br>.
§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo
e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente,
manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá
ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha
o motivo do fato em seu verso.
Da Emissão da NF-e em Contingência
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando
arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC,
mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos
arts. 6º, 7º e 8º;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do
art. 15;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto no
art. 322-E do RICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ poderá autorizar
a NF-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade
federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º,
a SVC deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no §
3º do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso
em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso
em Contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver
a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do art. 15.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2
(duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência
– impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo
pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de
impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico - FS-DA das vias adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito)
horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12,
o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o
contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade
desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
e
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel
utilizado para imprimir o DANFE original; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora
da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I
do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá
comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações
farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data, hora com minutos e segundos, do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção
do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 15; e
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do
respectivo DANFE em contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com
tipo de emissão “Normal”.
Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16, das NFe que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF-e emitidas em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18, da numeração das NF-e que não
foram autorizadas nem denegadas.
Art. 15. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo
emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet; e
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS, quando devido; e
f) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFe;
d) duplicidade de número da NF-e; e
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º; e
II - o arquivo do EPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem
como assinatura digital da SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular
recepção pela SEFAZ, observado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 6º A SEFAZ disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da
Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ
para consulta.
Do Cancelamento da NF-e
Art. 16. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento
em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.
9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não
tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as
normas constantes no art. 17.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado
o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 será efetuado por meio do registro
de evento correspondente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido
no MOC.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente via Internet,
podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação
digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a chave de acesso;
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
IV - o número do protocolo.
§ 6º A SEFAZ deverá transmitir, para as administrações tributárias e entidades
previstas no art. 10, os Cancelamentos de NF-e.
Da Inutilização da NF-e
Art. 18. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número
da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número
de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de sequência da numeração da
NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de NF-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente via Internet,
podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação
digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - o número da NF-e;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;
III - o número do protocolo.
§ 4º A SEFAZ transmitirá para a RFB as inutilizações de número de NF-e.
Da Consulta à NF-e
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a
SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento
e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída
pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número,
data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação),
que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
de documentos fiscais.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 3º A consulta da NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela RFB.
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III
do art. 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio
de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da
unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
e
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento contendo, conforme o caso:
I - a chave de acesso;
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação;
IV - o número do protocolo.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar
na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A SEFAZ deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades
previstas no art. 10.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas
na CC-e.
§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em
campos específicos de NF-e.
Dos Eventos da NF-e
Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16;
II – CC-e, conforme disposto no art. 20;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 25;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações
relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda
não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a
operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação
na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu
ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que
a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 7º;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada
mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional -
PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário
por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - EPEC, conforme disposto no art. 15;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada
em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, registro
que esta NF-e consta em um CT-e;
XIV - NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-
-e, registro que esta NF-e consta em um MDF-e;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência
ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de
prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação
descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
e
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será
distribuído para os destinatários especificados no art. 10.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19, conjuntamente com
a NF-e a que se referem.
Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro
pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) CC-e de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e; e
c) EPEC.
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação
descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo:
I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste
SINIEF 7/05; e
II - será obrigatório, a partir de 1º de agosto de 2018, quando o estabelecimento
destinatário for distribuidor ou atacadista.
Art. 23. Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação”
ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias,
contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no
Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma
única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em
uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30
(trinta) dias, contados da primeira manifestação.
Das Disposições Finais
Art. 24. A SEFAZ disponibilizará às empresas autorizadas à emissão da NF-e consulta
eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado,
conforme padrão estabelecido no MOC.
Art. 25. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa
ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema
instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de
origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem
que os requisitarem.
Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 7, de 5 de
outubro de 2005, e alterações, e do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, e alterações.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser
escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao
destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto
nos casos previstos na legislação.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º, forem diferenciadas
somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos
termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões
para esta ocorrência.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 26 de fevereiro de 2008.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 27/18
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas
que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos
101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na
Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário -
CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do
Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.

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