Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.750-47, DE 11-2-99
(DO-U DE 12-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
Desindexação da Economia
Reedita
as normas para desindexação da economia, extinguindo o IPC-r, a partir
de 1-7-95,
bem como para a livre negociação salarial e o reajuste anual de contratos,
em substituição
à Medida Provisória 1.750-46, de 13-1-99 (Informativo 02/99).
Altera o § 3º do artigo 54 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94);
e revoga os §§ 1º e 2º do
artigo 947 da Lei 3.071, de 1-1-1916 Código Civil; o artigo 14 da
Lei 8.177, de 1-3-91
(Informativo 10/91); e o §§ 1º e 2º do artigo 1º da
Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações
pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão
ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer
estipulações de:
I pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857,
de 11 de setembro de 1969, e na parte final do artigo 6º da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994;
II reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas
a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III correção monetária ou de reajuste por índices
de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos
de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção
monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais
ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior
a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação
de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a
um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do
período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão,
será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do artigo 28 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são
nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice
de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
inferior à anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior
a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega
futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes
poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada
período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu
vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações,
e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos
celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá
ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou
corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida
Provisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput
deste artigo será contada a partir da data-limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos
no § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições
de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência
privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira (TBF),
para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações
realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior
a sessenta dias.
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional expedirá
as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas,
a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas
ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de
conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas
a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de
1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de
conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL,
com observância do disposto no artigo 44 da Lei nº 9.069, de 1995,
no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela
União, em substituição às respectivas unidades monetárias
de conta fiscais extintas.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de
calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação
de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º
de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão de
índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as
partes, deverá ser utilizada média de índices de preços
de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada
pelo Poder Executivo.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base
da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo
à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base,
anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 Os salários e as demais condições referentes ao
trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes
ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da
regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas
para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e
Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo
expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata
contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de
natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 12 No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença
normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a
justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação
com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no
prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos,
é vedada a estipulação ou fixação de cláusula
de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice
de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão
deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à
revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título
de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas
em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas
a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos
resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento
em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo
de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16 O § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 78 da Lei
nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles
que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através
de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer
dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
(NR)
Art. 17 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.750-46, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 18 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 947 do
Código Civil, os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei
nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o artigo 14 da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco
Dornelles; Waldeck Ornélas; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94), estabelece que
é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à
variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal
e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes
e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes
do exterior.
Os §§ 5º do artigo 27 e 7º do artigo 28, e o artigo 44 da
Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), estabelecem, respectivamente:
a) a TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas
nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência
privada, de capitalização e de futuros;
b) nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15-3-94,
e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano
da conversão para o Real, ou no seu vencimento final, se anterior, sua
atualização na forma contratada, observadas as disposições
desta Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados
no período;
c) a correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais
será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que
será corrigida a UFIR.
A Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94), instituiu normas para
licitações e contratos da Administração Pública relativos
a obras, serviços, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 857, DE 11-9-69.
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos
e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis
no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma
forma, restrinjam ou recusem, nos seus defeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º Não se aplicam às disposições do artigo
anterior:
I aos contratos e títulos referentes à importação
ou exportação de mercadorias;
II aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias
relativos às operações de exportação de bens de produção
nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo
credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados
os contratos de locação de imóveis situados no território
nacional;
V aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência,
delegação, assunção ou modificação das obrigações
referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas
residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único Os contratos de locação de bens móveis
que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade,
a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos
a que se refere o item I do artigo 2º deste Decreto-Lei, os pagamentos
decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença
judicial, subordinam-se aos postulados na legislação de câmbio
vigente.
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