Goiás
LEI
15.083, DE 28-1-2005
(DO-GO DE 3-2-2005)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Modifica as normas que autorizam a concessão de crédito outorgado
do ICMS, nas operações internas com mercadorias destinadas a construções
vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova, no território goiano.
Alteração de dispositivos da Lei 14.542, de 30-9-2003 (Informativo
41/2003)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro
de 2003, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – construção, reforma ou ampliação de:
a) centros de convivência da 3ª idade;
b) moradias coletivas para pessoas idosas;
c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.
........................................................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..............................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio
será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço,
permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de
R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) na construção ou implantação de redes de energia
elétrica ou de distribuição de água potável
e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio
será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – ...................................................................................................................................................................
a) na construção ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio
será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito
mil reais), respectivamente;
b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio
será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze
mil reais), respectivamente;
c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio
será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais), respectivamente.
........................................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos da Lei 14.542/2003,
alterados pela Lei ora transcrita:
• artigo 1º – autoriza a o chefe do poder executivo estadual
a conceder crédito outorgado ao contribuinte do ICMS que realize operações
internas com quaisquer mercadorias que especifica, cuja destinação
é o seu emprego direto na edificação de obras que especifica
em seu § 1º, desde que amparadas pelo Programa Habitacional Morada
Nova.
• artigo 2º – Fixa o valor do subsídio concedido cujo
valor será expresso no “Cheque Moradia” e emitido em nome
das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias na forma
que menciona, e os inciso I e II do seu parágrafo único estabelecem
regras para fins de concessão de subsídio à estas pessoas.
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