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Santa Catarina

Resolução Normativa COPAT 43/2005

04/06/2005 20:10:00

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 43 COPAT, DE 17-12-2004
(DO-SC DE 10-2-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Esclarece quanto ao destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas por empresa transportadora enquadrada no SIMPLES/SC, que tenha optado pela utilização de crédito presumido do imposto, a contribuintes não enquadrados.

De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/2001, ANEXO 2, ARTIGO 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 14, § 1º, DO ANEXO 4.
1. DA CONSULTA
A empresa acima identificada, na condição de empresa enquadrada no SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao aproveitamento do crédito do ICMS pelos contribuintes prestadores desta modalidade de serviço, indagando se:
a) o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 25, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27-8-2001, é considerado benefício fiscal ou apenas uma forma simplificada de apuração do imposto?
b) pode a empresa em questão efetuar o destaque do ICMS para contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC?
A autoridade fiscal, em sua manifestação de fls. 7 a 9, informa que a consulente cumpriu as exigências da Portaria SEF 226/2001, estando legitimada a formular a consulta e que já existe entendimento desta Comissão sobre a matéria – CONSULTA Nº 60/2003.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 25, e Anexo 4, artigo 14, § 1º.

3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para iniciar, torna-se necessário sublinhar o disposto nos artigo 25 do Anexo 2 e artigo 14, § 1º, do Anexo 4 do RICMS/2001:
“Art. 25 – Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).”
.........................................................................................................................................................................
“Art. 14 – Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.”
A exceção trazida pelo § 1º do artigo 14 supradito refere-se “às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal”.
Daí, talvez, a dúvida da consulente: seria caso de benefício fiscal ou forma simplificada de apuração do imposto a alternativa trazida pelo artigo 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido em substituição ao crédito efetivo do imposto.
É importante que se tenha em mente que o dispositivo legal, em comento, faculta a esses estabelecimentos uma opção; havendo aqui um sistema alternativo e simplificado de apuração do imposto, e não um benefício fiscal.
A matéria, como bem informou a autoridade fiscal, já foi analisada por esta Comissão, resultando na Consulta nº 60/2003, assim ementada:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/2001, ANEXO 2, ARTIGO 25, NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”
Por oportuno, merece transcrição a seguinte passagem constante do entendimento esposado na consulta acima referida:
“(...) Pois bem, nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo 4.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o disposto no artigo 25 do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo SIMPLES/SC .”
No mesmo sentido posicionou-se a Comissão na apreciação da Consulta nº 69/2004, nos seguintes termos:
“ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 14, CAPUT, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-2001.”
À vista do exposto, responda-se à consulente que:
a) o crédito presumido, previsto no artigo 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício fiscal;
b) dessa forma, poderá ser feito o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de serviço com destino a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do artigo 14 do Anexo 4.
À superior consideração da Comissão. (Josiane de Souza Corrêa Silva – Secretária Executivo; Renato Luiz Hinnig – Presidente da COPAT)

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