Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 43 COPAT, DE 17-12-2004
(DO-SC DE 10-2-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Esclarece quanto ao destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas por empresa transportadora enquadrada no SIMPLES/SC, que tenha optado pela utilização de crédito presumido do imposto, a contribuintes não enquadrados.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do
respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/2001, ANEXO
2, ARTIGO 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO,
A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR
EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO
14, § 1º, DO ANEXO 4.
1. DA CONSULTA
A empresa acima identificada, na condição de empresa enquadrada no
SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a atividade de prestação
de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando
consulta relativa ao aproveitamento do crédito do ICMS pelos contribuintes
prestadores desta modalidade de serviço, indagando se:
a) o crédito presumido previsto no Anexo 2, artigo 25, do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27-8-2001, é considerado benefício
fiscal ou apenas uma forma simplificada de apuração do imposto?
b) pode a empresa em questão efetuar o destaque do ICMS para contribuintes
não enquadrados no SIMPLES/SC?
A autoridade fiscal, em sua manifestação de fls. 7 a 9, informa que
a consulente cumpriu as exigências da Portaria SEF 226/2001, estando legitimada
a formular a consulta e que já existe entendimento desta Comissão
sobre a matéria CONSULTA Nº 60/2003.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
2, artigo 25, e Anexo 4, artigo 14, § 1º.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para iniciar, torna-se necessário sublinhar o disposto nos artigo 25 do
Anexo 2 e artigo 14, § 1º, do Anexo 4 do RICMS/2001:
Art. 25 Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no artigo 23, poderão optar por um crédito presumido de 20%
(vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio
106/96).
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este
Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços
com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto
nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação
própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação
às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer
tipo de benefício fiscal.
A exceção trazida pelo § 1º do artigo 14 supradito refere-se
às mercadorias ou prestação de serviços que gozem
de qualquer tipo de benefício fiscal.
Daí, talvez, a dúvida da consulente: seria caso de benefício
fiscal ou forma simplificada de apuração do imposto a alternativa
trazida pelo artigo 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido em
substituição ao crédito efetivo do imposto.
É
importante que se tenha em mente que o dispositivo legal, em comento, faculta
a esses estabelecimentos uma opção; havendo aqui um sistema alternativo
e simplificado de apuração do imposto, e não um benefício
fiscal.
A matéria, como bem informou a autoridade fiscal, já foi analisada
por esta Comissão, resultando na Consulta nº 60/2003, assim ementada:
ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/2001, ANEXO
2, ARTIGO 25, NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.
Por oportuno, merece transcrição a seguinte passagem constante do
entendimento esposado na consulta acima referida:
(...) Pois bem, nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito
presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos
créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica
redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração
do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do disposto
no § 1º do artigo 14 do Anexo 4.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o disposto no artigo 25
do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos
fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo SIMPLES/SC .
No mesmo sentido posicionou-se a Comissão na apreciação da Consulta
nº 69/2004, nos seguintes termos:
ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO ARTIGO 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO
FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO
ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, A TEOR
DO ARTIGO 14, CAPUT, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-2001.
À
vista do exposto, responda-se à consulente que:
a)
o crédito presumido, previsto no artigo 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui
forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício
fiscal;
b) dessa forma, poderá ser feito o destaque do imposto nos respectivos
documentos fiscais quando da prestação de serviço com destino
a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do artigo 14 do
Anexo 4.
À superior consideração da Comissão. (Josiane de Souza Corrêa
Silva Secretária Executivo; Renato Luiz Hinnig Presidente
da COPAT)
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