Goiás
LEI
15.118, DE 3-2-2005
(DO-GO DE 11-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Selo de Identificação
Institui selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física, no território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás,
um selo de identificação para uso exclusivo em veículos
de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único – O selo instituído no caput deste
artigo será utilizado para acesso em vagas especiais em estacionamento
de órgãos públicos estaduais destinadas aos portadores
de deficiência física as quais serão devidamente sinalizadas
para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 2º – Para fornecimento do selo, o interessado deverá
formalizar requerimento ao órgão competente comprovando a sua
condição de portador de deficiência física.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Linda
Olindina Olívia Corrêa Monteiro; Jônathas Silva)
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