Distrito Federal
PARECER 11 GEESC/DITRI, DE 3-2-2005
ISS
BASE DE CÁLCULO
Subcontratação de Serviços
Os valores referentes a subcontratação de serviços compõem
a base de cálculo do ISS desde janeiro de 2004.
Senhor Gerente:
......................................... formula consulta a respeito de subcontratação
de serviços médicos/clínicos que foram terceirizados e
que são prestados em razão de convênios, perguntando se
os valores repassados às clínicas como subcontratação
poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto.
Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade
constantes na legislação.
A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no seu artigo 51, estabelece
que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade
fiscal sobre a matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito
Federal.
Considerando que a matéria objeto da inicial não versa sobre matéria
de natureza controvertida, o que submete o presente processo à hipótese
descrita no artigo 51 da Lei Complementar nº 4, de 1994 c/c o inciso V
do artigo 46 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, sugerimos
a inadmissibilidade da presente consulta por não atender as condições
previstas na norma regulamentar.
Cabe esclarecer que as questões acima formuladas recebem a seguinte orientação:
Assunto de natureza semelhante ao agora questionado já foi tratado por
esta Gerência no Processo 125.000311/2004 que recebeu o Parecer de Inadmissibilidade
nº 89/2004, com a argumentação a seguir reproduzida.
A Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, que tratava do regime de subcontratação
teve suspensa a aplicabilidade do seu artigo 1º, nos temos do inciso III
do artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687, de 2003.
A Lei Complementar nº 702, de 2004, manteve a suspensão em comento,
modificando, contudo, o período de sua vigência que passou a ser
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Em acréscimo, a Lei Complementar 116/2003 teve veto ao seu artigo 7º,
§ 2º, inciso II, que tratava da dedução de subempreitadas.
Assim sendo, não é possível que o Consulente deduza a quantia
referente aos valores de subcontratação da Nota Fiscal de serviços
– fatura a ser apresentada ao contratante.
Cumpre, ainda, notar que a Lei Complementar Distrital nº 702, de 2004,
manteve a suspensão da aplicabilidade do artigo 1º da Lei nº
746, de 1994, porém, retificou o período de vigência desta
suspensão, que passou a ser a partir de 1º de janeiro de 2004 e
não da vigência da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
A legislação citada esta disponível no site http://www.fazenda.
df.gov.br.
À consideração superior.
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC/DITRI,
desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe
o inciso IX do artigo 217 do Anexo Único da Portaria nº 648, de
21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria nº 563,
de 5 de setembro de 2002, e, na forma da competência descrita no inciso
II do artigo 47 do Decreto 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta,
por não atender os requisitos regulamentares.
Retorne-se o presente processo à GEESC/DITRI para cientificar o interessado
e, após, arquive-se.
(Ayorton Carvalho Antero – Gerência de Esclarecimentos de Normas
– Parecer 11, de 3-2-2005 – Não publicado em Diário
Oficial)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade