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Santa Catarina

Decreto 2908/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.908, DE 31-1-2005
(DO-SC DE 31-1-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGIME ESPECIAL
Eventos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento concedido mediante Regime Especial ao contribuinte importador, ao cadastramento de produtor rural para emissão de Nota Fiscal de produtor em nome de família, bem como ao Regime Especial concedido nas saídas de mercadorias na feira têxtil que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), 2.663, de 22-11-2004 (Informativo 48/2004), 2.811 e 2.812, de 20-12-2004 (Informativo 53/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 767 – Fica revogado o inciso II do § 4º do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 768 – Renumerado o atual parágrafo único para § 2º, o artigo 13 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.”
ALTERAÇÃO 769 – O artigo 20 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 11 e 12  com a seguinte redação:
“§ 11 – No campo Informações Complementares serão indicados os nomes dos membros da família de que trata o § 3º do artigo 13 (Lei nº 12.922/2004).
§ 12 – No caso do campo Informações Complementares, e do quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes para conter todas as indicações previstas na hipótese do § 11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 12.922/2004).”
ALTERAÇÃO 770 – O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 6ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 31 de maio e 3 de junho de 2005, no município de Blumenau, neste Estado;”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto nº 2.663, de 22 de novembro de 2004, onde se lê: “ALTERAÇÃO 700 – O artigo 146 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 700 – O caput do artigo 146 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º – No artigo 1º do Decreto nº 2.811, de 20 de dezembro de 2004, onde se lê: “ALTERAÇÃO 742 – O inciso III do § 3º do artigo 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 742 – O inciso III do § 7º do artigo 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 4º – No artigo 1º do Decreto nº 2.812, de 20 de dezembro de 2004, onde se lê: “ALTERAÇÃO 764 – O inciso II e o parágrafo único do artigo 18 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 764 – O inciso II e o parágrafo único do artigo 19 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:”
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Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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