Santa Catarina
DECRETO
2.908, DE 31-1-2005
(DO-SC DE 31-1-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Emissão
REGIME ESPECIAL
Eventos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento concedido
mediante Regime Especial ao contribuinte importador, ao cadastramento de produtor
rural para emissão de Nota Fiscal de produtor em nome de família,
bem como ao Regime Especial concedido nas saídas de mercadorias na feira
têxtil que especifica, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001), 2.663, de 22-11-2004 (Informativo 48/2004),
2.811 e 2.812, de 20-12-2004 (Informativo 53/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 767 Fica revogado o inciso II do § 4º do
artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 768 Renumerado o atual parágrafo único
para § 2º, o artigo 13 do Anexo 6 fica acrescido do § 3º
com a seguinte redação:
§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922,
de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição
no CPP, o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco
dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao
núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus
filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração
agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto
com o titular.
ALTERAÇÃO 769 O artigo 20 do Anexo 6 fica acrescido dos §§
11 e 12 com a seguinte redação:
§ 11 No campo Informações Complementares serão
indicados os nomes dos membros da família de que trata o § 3º
do artigo 13 (Lei nº 12.922/2004).
§ 12 No caso do campo Informações Complementares, e do
quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes
para conter todas as indicações previstas na hipótese do §
11, poderá ser utilizado o verso da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº
12.922/2004).
ALTERAÇÃO 770 O inciso III do artigo 208 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III 6ª TEXFAIR do Brasil Feira têxtil dos setores
de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia,
que se realizará no período compreendido entre 31 de maio e 3 de junho
de 2005, no município de Blumenau, neste Estado;
Art. 2º No artigo 1º do Decreto nº 2.663, de 22 de novembro
de 2004, onde se lê: ALTERAÇÃO 700 O artigo 146
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se:
ALTERAÇÃO 700 O caput do artigo 146 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º No artigo 1º do Decreto nº 2.811, de 20 de dezembro
de 2004, onde se lê: ALTERAÇÃO 742 O inciso III
do § 3º do artigo 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:,
leia-se: ALTERAÇÃO 742 O inciso III do § 7º
do artigo 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º No artigo 1º do Decreto nº 2.812, de 20 de dezembro
de 2004, onde se lê: ALTERAÇÃO 764 O inciso II e
o parágrafo único do artigo 18 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte
redação:, leia-se: ALTERAÇÃO 764 O inciso
II e o parágrafo único do artigo 19 do Anexo 3 passam a vigorar com
a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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