x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Resolução JUCEES 1/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1 JUCEES, DE 10-2-2005
(DO-ES DE 16-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEES
Reconhecimento de Firmas

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas nos documentos arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES).

O PRESIDENTE DA JUCEES, no uso de suas atribuições, respaldado no artigo 25, viii, do dec. 1.800, que o incumbe de assinar as deliberações e resoluções do plenário,
Considerando que nos termos do artigo 1º da Lei 8934/94, de 18-11-94, “o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais” tem, entre outras, a finalidade de “dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis...”;
Considerando que o artigo nº 1.153 do Novo Código Civil dispõe, taxativamente, que “cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento.”;
Considerando que esse artigo do Código Civil derrogou o artigo 63 da Lei nº 8.934/94;
Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa nº 98/2003 do DNRC, item 1.2.2, as assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso de forma legível, e que, na dúvida quanto à veracidade da assinatura aposta, deverá a Junta Comercial exigir o reconhecimento da firma (Lei 9.784/99);
Considerando que a JUCEES não tem como “verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento”, senão através de reconhecimento de firmas em Cartório, uma vez que a referência disponível, ou seja, a assinatura no Documento de Identidade, apresenta-se, quase sempre, desatualizada e modificada pelo tempo;
Considerando a necessidade de padronizar os entendimentos da Assessoria Técnica, e simplificar os procedimentos por ocasião do Exame Prévio, no que tange ao cumprimento das formalidades dos atos societários;
Considerando ainda, o elevado número de falsidades ideológicas verificadas nos últimos tempos;
Considerando que a resolução neste mesmo sentido, de nº 3/2004, publicada no DO-ES do dia 31-1-2004, saiu com algumas omissões, não refletindo com exatidão o pensamento do Plenário;
Faz saber que, visando acertar de vez a Resolução de nº 3/2004 e proporcionar efetiva segurança aos atos submetidos a arquivamento nesta Junta Comercial, em benefício da sociedade em geral e dos próprios empresários em especial, faz publicar, depois de ouvido o Plenário da JUCEES, a seguinte, RESOLUÇÃO:
Art.1º – Todos os documentos submetidos a arquivamento nesta JUCEES, deverão trazer obrigatoriamente RECONHECIDAS, as firmas dos signatários, qualquer que seja a natureza ou objetivo dos mesmos.
Parágrafo único – Incluem-se nos documentos submetidos a arquivamento nesta JUCEES para os efeitos do disposto neste artigo, os Requerimentos de Enquadramento e de Desenquadramento das Micro Empresa (ME), e/ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como aqueles de transformação de uma situação, em outra.
Art. 2º – A obrigatoriedade mencionada no artigo 1º, limita-se ao reconhecimento das assinaturas dos signatários na primeira via do ato a ser arquivado, ou seja, naquela que deverá ser retida e encaminhada para o arquivo da JUCEES.
Art. 3º – A presente exigência se estende às declarações de Empresários e a todos os atos dos demais tipos societários admitidos pelo Código Civil.
Art. 4º – Em se tratando de atas de qualquer espécie, sejam de Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas, Cooperativas ou de qualquer outro tipo jurídico trazidas a registro nesta Junta Comercial através de cópias autênticas, deverão as mesmas, além de fazer constar no seu fecho a transcrição das assinaturas de todos os presentes (ou pelo menos de tantos quanto bastem para constituir a maioria necessária às deliberações tomadas), conter a declaração de cópia fiel do livro próprio, esta assinada pela mesa dirigente, com as firmas do Presidente e do Secretário da Assembléia ou Reunião, reconhecidas em Cartório, na primeira via do ato.
Art. 5º – Ficam dispensadas desta obrigatoriedade, as assinaturas das testemunhas, do Advogado responsável (quando for o caso), bem como daquelas lançadas nos pedidos de arquivamento, ou requerimento de Certidões.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Paulo Cesar Brusqui de Almeida – Presidente da JUCEES)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade