Espírito Santo
RESOLUÇÃO
1 JUCEES, DE 10-2-2005
(DO-ES DE 16-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEES
Reconhecimento de Firmas
Dispõe sobre a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas nos documentos arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES).
O PRESIDENTE DA JUCEES, no uso de suas atribuições, respaldado no
artigo 25, viii, do dec. 1.800, que o incumbe de assinar as deliberações
e resoluções do plenário,
Considerando que nos termos do artigo 1º da Lei 8934/94, de 18-11-94, o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado
às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território
nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais
tem, entre outras, a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis...;
Considerando que o artigo nº 1.153 do Novo Código Civil dispõe,
taxativamente, que cumpre à autoridade competente, antes de efetivar
o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do
requerimento.;
Considerando que esse artigo do Código Civil derrogou o artigo 63 da Lei
nº 8.934/94;
Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa nº 98/2003
do DNRC, item 1.2.2, as assinaturas serão lançadas com a indicação
do nome do signatário, por extenso de forma legível, e que, na dúvida
quanto à veracidade da assinatura aposta, deverá a Junta Comercial
exigir o reconhecimento da firma (Lei 9.784/99);
Considerando que a JUCEES não tem como verificar a autenticidade
e a legitimidade do signatário do requerimento, senão através
de reconhecimento de firmas em Cartório, uma vez que a referência
disponível, ou seja, a assinatura no Documento de Identidade, apresenta-se,
quase sempre, desatualizada e modificada pelo tempo;
Considerando a necessidade de padronizar os entendimentos da Assessoria Técnica,
e simplificar os procedimentos por ocasião do Exame Prévio, no que
tange ao cumprimento das formalidades dos atos societários;
Considerando ainda, o elevado número de falsidades ideológicas verificadas
nos últimos tempos;
Considerando que a resolução neste mesmo sentido, de nº 3/2004,
publicada no DO-ES do dia 31-1-2004, saiu com algumas omissões, não
refletindo com exatidão o pensamento do Plenário;
Faz saber que, visando acertar de vez a Resolução de nº 3/2004
e proporcionar efetiva segurança aos atos submetidos a arquivamento nesta
Junta Comercial, em benefício da sociedade em geral e dos próprios
empresários em especial, faz publicar, depois de ouvido o Plenário
da JUCEES, a seguinte, RESOLUÇÃO:
Art.1º Todos os documentos submetidos a arquivamento nesta JUCEES,
deverão trazer obrigatoriamente RECONHECIDAS, as firmas dos signatários,
qualquer que seja a natureza ou objetivo dos mesmos.
Parágrafo único Incluem-se nos documentos submetidos a arquivamento
nesta JUCEES para os efeitos do disposto neste artigo, os Requerimentos de Enquadramento
e de Desenquadramento das Micro Empresa (ME), e/ou de Empresa de Pequeno Porte
(EPP), bem como aqueles de transformação de uma situação,
em outra.
Art. 2º A obrigatoriedade mencionada no artigo 1º, limita-se
ao reconhecimento das assinaturas dos signatários na primeira via do ato
a ser arquivado, ou seja, naquela que deverá ser retida e encaminhada para
o arquivo da JUCEES.
Art. 3º A presente exigência se estende às declarações
de Empresários e a todos os atos dos demais tipos societários admitidos
pelo Código Civil.
Art. 4º Em se tratando de atas de qualquer espécie, sejam de
Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas, Cooperativas ou de qualquer
outro tipo jurídico trazidas a registro nesta Junta Comercial através
de cópias autênticas, deverão as mesmas, além de fazer constar
no seu fecho a transcrição das assinaturas de todos os presentes (ou
pelo menos de tantos quanto bastem para constituir a maioria necessária
às deliberações tomadas), conter a declaração de cópia
fiel do livro próprio, esta assinada pela mesa dirigente, com as firmas
do Presidente e do Secretário da Assembléia ou Reunião, reconhecidas
em Cartório, na primeira via do ato.
Art. 5º Ficam dispensadas desta obrigatoriedade, as assinaturas
das testemunhas, do Advogado responsável (quando for o caso), bem como
daquelas lançadas nos pedidos de arquivamento, ou requerimento de Certidões.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Cesar Brusqui de Almeida Presidente da JUCEES)
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