Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 4-2-2005
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha
Farinha de Trigo Macarrão
Disciplina o tratamento fiscal do ICMS aplicável aos comerciantes atacadistas que realizarem operações interestaduais de aquisição de massas, biscoitos e bolachas, produzidos à base de farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme nas aquisições
de produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária,
realizadas por comerciantes atacadistas alcançados pela Lei nº 13.025,
de 20 de julho de 2004;
Considerando,
ainda, o disposto no Decreto nº 27.518, de 30 de junho de 2004, no Protocolo
nº 01/2005 e no Decreto nº 27.698, de 26 de janeiro de 2005, DETERMINA:
Art. 1º
O disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.025, de 20
de junho de 2000, não se aplica às operações interestaduais
de aquisição de massas, biscoitos e bolachas, produzidos à base
de farinha de trigo, as quais devem sujeitar-se às regras definidas no
Decreto nº 27.518, de 30 de junho de 2004, e na Instrução Normativa
nº 33, de 14 de outubro de 2004.
Art. 2º
Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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