Minas Gerais
PORTARIA
CONJUNTA 2 FEAM/IEF, DE 11-2-2005
(DO-MG DE 12-2-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Cadastro Técnico de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais
Determina procedimentos a serem observados para a inscrição no
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, de que trata a Lei 14.940, de 29-12-2003 (Informativo
54/2003).
Revogação da Portaria Conjunta 1 IEF/FEAM, de 14-1-2005 (Informativo
03/2005).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM) E O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro de
2003, RESOLVEM:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais
descritas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro
de 2003, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
instituído pelo artigo 1º do referido diploma legal, sob pena de incorrerem
em infração punível com as multas previstas no artigo 5º
da supramencionada Lei.
Parágrafo único A inscrição no cadastro a que se
refere o caput deste artigo é gratuita e aplicável a cada estabelecimento
em que a pessoa física ou jurídica que exerça uma ou mais atividades
listadas nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.940, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 2º A inscrição no cadastro poderá ser feita
a partir de 1º de março de 2005, via internet, acessando o site
www.siam.mg.gov.br, ou mediante protocolo da ficha cadastral impressa e
devidamente preenchida, conforme modelo que consta no Anexo Único desta
Portaria Conjunta, nos balcões integrados de atendimento do Sistema Estadual
de Meio Ambiente.
Art. 3º Para os estabelecimentos que já estejam em atividade
na data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta, sujeitos ou não ao
Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento,
nos quais sejam exercidas atividades listadas nos Anexos I e II da Lei Estadual
nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, o prazo para cadastramento é
até o dia 31 de maio de 2005, sob pena de incorrerem em infração
punível com as multas previstas em lei, exceto na hipótese prevista
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Na hipótese de pessoas físicas ou
jurídicas que, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria Conjunta,
iniciarem quaisquer das atividades listadas nos Anexos I e II da Lei mencionada
no caput deste artigo, a inscrição no cadastro deverá
ser feita, nos termos do artigo segundo, no prazo de até 30 dias contados
do início da atividade do estabelecimento, ainda que o mesmo não esteja
sujeito ao Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental
de Funcionamento, sob pena de incorrerem em infração punível
com as multas previstas em lei.
Art. 4º Para fins de classificação do estabelecimento,
deverá ser informada na ficha cadastral:
I a receita bruta anual do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo que no caso de estabelecimentos
que estejam em atividade há mais de 1 (um) ano deverá ser informada
a receita bruta anual efetiva e para estabelecimentos que estejam operando há
menos de 1 (um) ano, deverá ser informada a receita bruta anual estimada;
II O código da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora
de recursos ambientais exercida no estabelecimento, conforme Anexos I e II da
Lei 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º Caso seja exercida no estabelecimento mais de uma atividade
dentre as listadas nos Anexos I e II da Lei 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
deverá ser informado apenas o código de atividade que, nos termos
dos Anexos I e II da referida Lei, tenha o maior Potencial Poluidor/Grau de
Utilização de recursos ambientais (PP/GU).
§ 2º O preenchimento de todos os campos da ficha cadastral
é obrigatório, com exceção daqueles referentes a caixa postal,
telefone, fax e e-mail, que poderão ficar em branco na hipótese
de não se aplicarem ao estabelecimento.
§ 3º A retificação de dados referentes a estabelecimento
já cadastrado poderá ser feita via internet ou mediante ofício
dirigido ao órgão ambiental, acompanhado de nova ficha cadastral devidamente
preenchida pelo interessado.
Art. 5º Quando a ampliação ou modificação ocorrida
em estabelecimento já cadastrado implicar alteração no respectivo
código da atividade ou na respectiva receita bruta anual, o responsável
deverá comunicar o fato ao órgão ambiental, no prazo máximo
de 30 dias da implementação da ampliação ou modificação,
sob pena de incorrer em infração punível na forma da legislação
vigente.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita via internet ou mediante ofício dirigido ao
órgão ambiental, acompanhado de nova ficha cadastral devidamente preenchida
pelo interessado.
§ 2º Ocorrendo o encerramento de atividade em estabelecimento
já cadastrado, o responsável deverá comunicar o fato ao órgão
ambiental no prazo máximo de 30 dias, podendo essa comunicação
ser feita via internet ou via ofício dirigido ao órgão ambiental.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor em 1º
de março de 2005, revogando-se a partir da sua publicação a Portaria
Conjunta IEF/FEAM nº 1, de 14 de março de 2005. (Ilmar Bastos Santos
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; Humberto
Candeias Cavalcanti Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas)
NOTA: Deixamos de divulgar o modelo da ficha cadastral, de que trata o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na internet ou nos balcões integrados de atendimento do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
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