Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SRF, DE 10-2-99
(DO-U DE 12-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Normas
Regulamenta
o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES, com efeitos a partir de 1-1-99.
Revogação da Instrução Normativa 74 SRF, de 24-12-96 (Informativo
53/96).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, RESOLVE:
Capítulo
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Capítulo
II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Definição
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
§ 1º No caso de início de atividades no próprio ano-calendário,
os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais
ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite
proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00(cem
mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, in fine,
para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é
vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota
incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição
tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base
de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas
não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas
de pequeno porte de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º Para fins de determinação da receita bruta auferida,
poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa.
Capítulo
III
Do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições (SIMPLES)
Da Definição e da Abrangência
Art.
3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º, poderá optar
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
V Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar
nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos
ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira (CPMF);
VII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
VIII Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na fonte relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso
IV do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4º O ganho de capital de que trata o parágrafo anterior
será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação
e o valor de aquisição, expressos em reais, observado o disposto no
artigo 4º, §§ 1º, 2º, III, 3º e 4º da Instrução
Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
§ 5º O imposto de renda calculado na forma do parágrafo
anterior deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 6º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus
congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e
a Contribuição Sindical Patronal.
Art. 4º O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte,
ou por ambas, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja
estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º O convênio de que trata este artigo entrará
em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação
de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática
e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente
ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos
mesmos, de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à
receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º A exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao da denúncia do respectivo convênio.
§ 3º Os convênios de adesão ao SIMPLES poderão
considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita
bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Capítulo
IV
Das Microempresas optantes pelo SIMPLES
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art.
5º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no
SIMPLES nessa condição, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
III de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro
do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos
no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos
no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 6º A microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês
em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno
porte, por faixa de receita bruta, na forma dos artigos 8º e 9º.
Art. 7º Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará,
no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES
nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se no mesmo, na condição
de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do artigo 30, desde
que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais).
Capítulo
V
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes
pelo SIMPLES
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art.
8º O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES nesta condição, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento);
II de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
III de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
IV de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos
por cento);
V de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos
por cento);
VII de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito
décimos por cento);
VIII de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois
décimos por cento);
IX de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros
e seis décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro
do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI,
os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5
(meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os
percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio:
I em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS
e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa
de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os
percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS
e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º No caso de convênio com Unidade Federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com
receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais
a que se referem:
I os incisos I dos §§ 3º e 4º ficam acrescidos de
um ponto percentual;
II os incisos II dos §§ 3º e 4º ficam acrescidos
de meio ponto percentual.
§ 6º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior
aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais).
§ 7º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita
bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais
estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita
bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 9º A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso
do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive,
do mês em que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondente
ao imposto e às contribuições referidos no § 1º do
artigo 3º;
II 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja
contribuinte deste imposto;
III dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que
hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo município para as empresas
de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
estará automaticamente excluída do SIMPLES no ano-calendário
subseqüente, podendo retornar ao Sistema, formalizando sua opção
no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual
tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do artigo 12,
observadas as demais condições.
Capítulo
VI
Das Disposições Comuns às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte
Seção
I
Da Opção pelo SIMPLES
Art.
10 A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição
da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias,
inclusive quanto:
I aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizará sua opção para adesão
ao SIMPLES mediante alteração cadastral efetivada até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividades poderá
formalizar sua opção para adesão ao SIMPLES imediatamente, mediante
utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
(FCPJ), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 68, de
6 de dezembro de 1996;
§ 3º A opção exercida de conformidade com este artigo
será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese
do § 1º;
II do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese
do § 1º, no caso de opção formalizada fora do prazo ali
mencionado;
III do início de atividade, na hipótese do § 2º.
§ 4º As opções e alterações cadastrais
relativas ao SIMPLES serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
Art. 11 Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados
na parte B do LALUR, deverão ser oferecidos à tributação
em até 30 dias contados:
I da data da opção, na hipótese do inciso I do §
3º do artigo anterior;
II da data de início dos efeitos da opção, para os demais
casos.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao lucro
inflacionário realizado de conformidade com o disposto no artigo 31 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Seção
II
Das Vedações à Opção
Art.
12 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
III constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos
e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de
crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade
de previdência privada aberta;
V que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis;
VI que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal;
VIII que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do artigo 2º, observado o disposto em seu §
1º;
X de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados ao
Ativo Permanente;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra.
XIII que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor,
ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa
de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
XV que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais
de 10 % (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVII que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes
da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVIII cujo titular, ou sócio com participação em seu capital
superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de
meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite
proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00
(cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de
imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de
obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção,
demolição, reforma, ampliação de edificação ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à
participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte,
desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 5º O disposto no inciso XI aplica-se em relação
às vendas de produtos importados por terceiros, enquanto o disposto na
alínea a do inciso XII aplica-se em relação às
importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica.
§ 6º O disposto no inciso XI e na alínea a
do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente
em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se
referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967;
e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 13 Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda
que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
Parágrafo único A restrição constante deste artigo
não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos
e contribuições da União.
Art. 14 Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda
que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica
que possua estabelecimento em mais de um município.
Parágrafo único A restrição constante deste artigo
não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos
e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior,
ao ICMS.
Seção
III
Do Parcelamento dos Débitos Anteriores
Art.
15 O ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos
da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional
e com o INSS.
§ 1° A opção fica condicionada à prévia
regularização de todos os débitos do contribuinte junto à
Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
§ 2° A regularização dos débitos referidos no
caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto
à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3° No âmbito da SRF, o parcelamento observará as
normas previstas na Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 663, de 10 de novembro
de 1998.
Art. 16 Para fins de controle e regularização dos débitos
junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão
todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao
cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Art. 17 O parcelamento dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de outubro de 1996:
I poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações,
observado, por contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$
50,00 (cinqüenta reais);
II alcança débitos:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
Parágrafo único O parcelamento concedido na forma deste artigo
obedecerá às normas constantes da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº
663, de 1998, exceto em relação ao disposto no item IX do artigo 32
da referida Portaria.
Art. 18 Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições
estipuladas no artigo anterior, dos débitos relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de outubro de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa
nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a partir do
momento em que cessem os efeitos da suspensão.
Art. 19 O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao
do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 20 As prestações do parcelamento concedido vencerão
no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte
ao do deferimento.
Art. 21 Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento,
na forma do artigo 17, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até
o último dia útil de cada mês, a título de antecipação,
a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento
ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único O recolhimento da antecipação prevista
no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), modelo comum, com a utilização dos seguintes
códigos:
I 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio.
Art. 22 Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando
suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o
caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.
Art. 23 Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo
SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 24 O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese
de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Seção
IV
Da Identificação do Optante
Art.
25 As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES,
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único A placa indicativa terá dimensões
de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente,
o termo SIMPLES e a indicação CNPJ nº .................,
na qual constará o número de inscrição completo do respectivo
estabelecimento.
Seção
V
Da Data e Forma de Pagamento
Art.
26 O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante
utilização do DARF-SIMPLES aprovado pela Instrução Normativa
SRF nº 67, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único Os impostos e contribuições devidos,
pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o SIMPLES, não
poderão ser objeto de parcelamento.
Seção
VI
Da Declaração Anual Simplificada, da
Escrituração e dos Documentos
Art.
27 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os artigos 3º, § 1º, e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda
e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
I livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III todos os documentos e demais papéis que serviram de base para
a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Seção
VII
Dos Incentivos Fiscais e dos Créditos
do IPI e do ICMS
Art.
28 A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa e a empresa
de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer
valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou
a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa
ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES.
Seção
VIII
Da Exclusão do SIMPLES
Art.
29 A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
da pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 30 A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica
dar-se-á:
I por opção;
II obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo
12;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte.
§ 3º A empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES, que auferir
no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00,
poderá, mediante alteração cadastral, comunicar o seu enquadramento
na condição de microempresa, observado o parágrafo seguinte.
§ 4º No caso do inciso II e do § 2º, a alteração
cadastral deverá ser efetuada:
I até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 12;
II até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, observado
o disposto nos §§ 1° e 3°, I, do artigo 10, na hipótese
do § 2° deste artigo;
III até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses
dos demais incisos do artigo 12 e da alínea b do inciso II
deste artigo.
§ 5º A alteração cadastral fora dos prazos previstos
nos incisos I e II do § 4º deste artigo, conforme o caso, somente
será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício,
sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista
no artigo 38, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o SIMPLES
no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita
bruta.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição
de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário
subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 7º Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração
cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES,
a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório
expedido pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da aplicação
da multa prevista no artigo 38.
§ 8º A falta de alteração cadastral da condição
de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação
da multa prevista no artigo 38, permanecendo a pessoa jurídica na condição
de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 9º Efetuada a alteração, na forma do § 8º,
a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição
de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a
alteração.
§ 10 A alteração cadastral será formalizada pela
pessoa jurídica, firmada por seu representante legal, e apresentada à
unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 11 O limite a que se refere a alínea b do inciso
II deverá ser considerado, inclusive, para as empresas que iniciaram suas
atividades no ano-calendário de 1998, para efeito de permanência no
SIMPLES no ano-calendário de 1999.
Art. 31 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa
jurídica incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º
do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa
jurídica;
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei
nº 5.172, de 1966;
III resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV constituição da pessoa jurídica por interposta pessoa
que não seja o verdadeiro sócio ou, no caso de firma individual, titular;
V prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
VII incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão
definitiva.
Art. 32 A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam
os artigos 30 e 31 surtirá efeito:
I a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do artigo 30;
II a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder
à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação
de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo
12;
III a partir do início de atividade da pessoa jurídica, observado
o disposto no artigo 34;
IV a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que
foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II
do artigo 12;
V a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos
fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for
excluída do SIMPLES, deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último
dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação
de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis
de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de
determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de
aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A exclusão de ofício dar-se-á mediante
ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º Os órgãos de fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar
à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades
fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória
do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 30.
Art. 33 A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Seção
IX
Do Início de Atividades
Art.
34 Na hipótese de início de atividades, se o valor acumulado
da receita bruta no período for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica
estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais
de incidência desde o primeiro mês de início de atividade.
Parágrafo único Caso o pagamento a que se refere o caput ocorra
antes do início de procedimento de ofício, incidirão, apenas,
juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Seção
X
Da Omissão de Receita
Art. 35 Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Seção
XI
Dos Acréscimos Legais
Art.
36 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas
aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 37 A inobservância da exigência de que trata o artigo
25 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois
por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade
com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
a que se refere.
Art. 38 A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no
§ 4º do artigo 30, sujeitará a pessoa jurídica à multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível
de redução.
Art. 39 A imposição das multas de que trata esta Instrução
Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas
na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio
da pessoa jurídica, inclusive em relação à declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada.
Seção
XII
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos
aos Sócios e ao Titular
Art. 40 Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção
XIII
Das Disposições Finais
Art. 41 Todos os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo SIMPLES, serão admitidos na vigência desse regime até que seja efetivada a sua exclusão, na forma do artigo 32 desta Instrução Normativa.
Capítulo
VII
Da Vigência e das Revogações
Art.
42 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 43 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 74,
de 24 de dezembro de 1996. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe sobre as contribuições
patronais devidas pelas empresas, em geral, à Previdência Social.
O artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94), dispõe sobre
a contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, devida à
seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à
produção rural.
A Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 03/96), instituiu contribuição
para a seguridade social sobre a remuneração paga ou creditada aos
empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas
sem vínculo empregatício, pelos serviços prestados às empresas.
O artigo 31 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), dispõe que,
à opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado
e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar
IPC/BTNF, existente em 31-12-92, corrigidos monetariamente, poderão ser
considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
a) 1/120 à alíquota de 20%; ou
b) 1/60 à alíquota de 18%; ou
c) 1/36 à alíquota de 15%; ou
d) 1/12 à alíquota de 10%; ou
e) em quota única à alíquota de 5%.
A opção mencionada anteriormente deveria ser efetivada até 31-12-94,
sendo irretratável e manifestada através do pagamento do imposto.
O prazo para opção pela realização antecipada do lucro inflacionário
foi prorrogado até 31-1-95, por força do artigo 96 da Lei 8.981/95.
A Lei 7.256, de 27-11-84 (Informativos 48/84 e 05/85, em Remissão), aprovou
o Estatuto da Microempresa, bem como fixou as normas para concessão de
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial.
O Decreto-Lei 288, de 28-2-67 (DO-U de 28-2-67), estabeleceu normas reguladoras
para a Zona Franca de Manaus, definindo-a como área de livre comércio
de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais,
estabelecidas com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro
industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas
que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância
em que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Outrossim, o referido
ato estabeleceu normas para a concessão de estímulos fiscais aplicáveis
à comercialização entre a Zona Franca de Manaus e demais pontos
do Território Nacional, bem como às importações e exportações
promovidas pela referida área.
O Decreto-Lei 356, de 15-8-68 (DO-U de 16-8-68), estendeu à área da
Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca
de Manaus, assegurados pelo Decreto-Lei 288/67.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei
5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que
suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) a moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
O artigo 200 do CTN estabelece que as autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
e, reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
REMISSÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SRF, DE 21-2-96 (INFORMATIVO 08/96)
......................................................................................................................................................................................
Art. 4º .........................................................................................................................................................................
§ 1º O ganho de capital, nas alienações de bens do
ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá
à diferença positiva verificada entre o valor da alienação
e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho de capital,
considera-se valor contábil:
.........................................................................................................................................................................................
III no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização
ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do artigo
369 do RIR/94.
§ 3º No caso de outros bens e direitos não classificados
no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
§ 4º Os valores dos bens e direitos sujeitos à correção
monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se
por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.
......................................................................................................................................................................................
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