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Instrução Normativa SRF 9/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRF, DE 10-2-99
(DO-U DE 12-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Normas

Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES, com efeitos a partir de 1-1-99.
Revogação da Instrução Normativa 74 SRF, de 24-12-96 (Informativo 53/96).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Da Definição

Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º – No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º – Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00(cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, in fine, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte de que trata esta Instrução Normativa.
§ 5º – Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa.

Capítulo III
Do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições (SIMPLES)
Da Definição e da Abrangência

Art. 3º – A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
V – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI – Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º – O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV – Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI – Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII – Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º – A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4º – O ganho de capital de que trata o parágrafo anterior será tributado mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor de aquisição, expressos em reais, observado o disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º, III, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996.
§ 5º – O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 6º – A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal.
Art. 4º – O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º – O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos, de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º – A exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.
§ 3º – Os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Capítulo IV
Das Microempresas optantes pelo SIMPLES
Do Recolhimento e dos Percentuais

Art. 5º – O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no SIMPLES nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II – de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III – de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º – Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II – em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II – em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
Art. 6º – A microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta, na forma dos artigos 8º e 9º.
Art. 7º – Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se no mesmo, na condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º do artigo 30, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Capítulo V
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes
pelo SIMPLES
Do Recolhimento e dos Percentuais

Art. 8º – O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES nesta condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II – de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
III – de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
IV – de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI – de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII – de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento);
VIII – de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento);
IX – de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º – Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio:
I – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II – em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º – No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I – os incisos I dos §§ 3º e 4º ficam acrescidos de um ponto percentual;
II – os incisos II dos §§ 3º e 4º ficam acrescidos de meio ponto percentual.
§ 6º – Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 7º – A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 9º – A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I – 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondente ao imposto e às contribuições referidos no § 1º do artigo 3º;
II – 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte deste imposto;
III – dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo município para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do SIMPLES no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao Sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere o inciso I ou II do artigo 12, observadas as demais condições.

Capítulo VI
Das Disposições Comuns às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte

Seção I
Da Opção pelo SIMPLES

Art. 10 – A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I – aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II – ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º – A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizará sua opção para adesão ao SIMPLES mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário.
§ 2º – A pessoa jurídica em início de atividades poderá formalizar sua opção para adesão ao SIMPLES imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 68, de 6 de dezembro de 1996;
§ 3º – A opção exercida de conformidade com este artigo será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I – do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º;
II – do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III – do início de atividade, na hipótese do § 2º.
§ 4º – As opções e alterações cadastrais relativas ao SIMPLES serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
Art. 11 – Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados na parte B do LALUR, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias contados:
I – da data da opção, na hipótese do inciso I do § 3º do artigo anterior;
II – da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário realizado de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Seção II
Das Vedações à Opção

Art. 12 – Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2º, observado o disposto em seu § 1º;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII – que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados ao Ativo Permanente;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra.
XIII – que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10 % (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVIII – cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º – Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º – Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º – O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 5º – O disposto no inciso XI aplica-se em relação às vendas de produtos importados por terceiros, enquanto o disposto na alínea “a” do inciso XII aplica-se em relação às importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica.
§ 6º – O disposto no inciso XI e na alínea “a” do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967; e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 13 – Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I – que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II – que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Parágrafo único – A restrição constante deste artigo não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União.
Art. 14 – Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
Parágrafo único – A restrição constante deste artigo não impede a opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado o disposto no artigo anterior, ao ICMS.

Seção III
Do Parcelamento dos Débitos Anteriores

Art. 15 – O ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e com o INSS.
§ 1° – A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2° – A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3° – No âmbito da SRF, o parcelamento observará as normas previstas na Portaria Conjunta SRF/PGFN n° 663, de 10 de novembro de 1998.
Art. 16 – Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições no SIMPLES, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não regularização desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Art. 17 – O parcelamento dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996:
I – poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, observado, por contribuinte, o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – alcança débitos:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
Parágrafo único – O parcelamento concedido na forma deste artigo obedecerá às normas constantes da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663, de 1998, exceto em relação ao disposto no item IX do artigo 32 da referida Portaria.
Art. 18 – Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas no artigo anterior, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão.
Art. 19 – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 20 – As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 21 – Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do artigo 17, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único – O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:
I – 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II – 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio.
Art. 22 – Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.
Art. 23 – Ficam sem efeito os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, formulados no Termo de Opção pelo SIMPLES de que trata a Instrução Normativa nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 24 – O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Seção IV
Da Identificação do Optante

Art. 25 – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único – A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo “SIMPLES” e a indicação “CNPJ nº .................”, na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

Seção V
Da Data e Forma de Pagamento

Art. 26 – O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do DARF-SIMPLES aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Os impostos e contribuições devidos, pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o SIMPLES, não poderão ser objeto de parcelamento.

Seção VI
Da Declaração Anual Simplificada, da
Escrituração e dos Documentos

Art. 27 – A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os artigos 3º, § 1º, e 4º.
§ 1º – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I – livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II – Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III – todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

Seção VII
Dos Incentivos Fiscais e dos Créditos
do IPI e do ICMS

Art. 28 – A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa e a empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES.

Seção VIII
Da Exclusão do SIMPLES

Art. 29 – A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 30 – A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo 12;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º – A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º – A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º – A empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES, que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00, poderá, mediante alteração cadastral, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa, observado o parágrafo seguinte.
§ 4º – No caso do inciso II e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser efetuada:
I – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12;
II – até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, observado o disposto nos §§ 1° e 3°, I, do artigo 10, na hipótese do § 2° deste artigo;
III – até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do artigo 12 e da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 5º – A alteração cadastral fora dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista no artigo 38, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o SIMPLES no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 7º – Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, a partir do mês subseqüente ao da ciência do ato declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 38.
§ 8º – A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 38, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 9º – Efetuada a alteração, na forma do § 8º, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a alteração.
§ 10 – A alteração cadastral será formalizada pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal, e apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 11 – O limite a que se refere a alínea “b” do inciso II deverá ser considerado, inclusive, para as empresas que iniciaram suas atividades no ano-calendário de 1998, para efeito de permanência no SIMPLES no ano-calendário de 1999.
Art. 31 – A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I – exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 1966;
III – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV – constituição da pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou, no caso de firma individual, titular;
V – prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII – incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 32 – A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os artigos 30 e 31 surtirá efeito:
I – a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 30;
II – a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 12;
III – a partir do início de atividade da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 34;
IV – a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 12;
V – a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º – A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES, deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º – O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º – Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 30.
Art. 33 – A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Seção IX
Do Início de Atividades

Art. 34 – Na hipótese de início de atividades, se o valor acumulado da receita bruta no período for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência desde o primeiro mês de início de atividade.
Parágrafo único – Caso o pagamento a que se refere o caput ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão, apenas, juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.

Seção X
Da Omissão de Receita

Art. 35 – Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.

Seção XI
Dos Acréscimos Legais

Art. 36 – Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 37 – A inobservância da exigência de que trata o artigo 25 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 38 – A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 4º do artigo 30, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 39 – A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada.

Seção XII
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos
aos Sócios e ao Titular

Art. 40 – Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Seção XIII
Das Disposições Finais

Art. 41 – Todos os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da opção pelo SIMPLES, serão admitidos na vigência desse regime até que seja efetivada a sua exclusão, na forma do artigo 32 desta Instrução Normativa.

Capítulo VII
Da Vigência e das Revogações

Art. 42 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 43 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe sobre as contribuições patronais devidas pelas empresas, em geral, à Previdência Social.
O artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94), dispõe sobre a contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.
A Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 03/96), instituiu contribuição para a seguridade social sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, pelos serviços prestados às empresas.
O artigo 31 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), dispõe que, à opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, existente em 31-12-92, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
a) 1/120 à alíquota de 20%; ou
b) 1/60 à alíquota de 18%; ou
c) 1/36 à alíquota de 15%; ou
d) 1/12 à alíquota de 10%; ou
e) em quota única à alíquota de 5%.
A opção mencionada anteriormente deveria ser efetivada até 31-12-94, sendo irretratável e manifestada através do pagamento do imposto.
O prazo para opção pela realização antecipada do lucro inflacionário foi prorrogado até 31-1-95, por força do artigo 96 da Lei 8.981/95.
A Lei 7.256, de 27-11-84 (Informativos 48/84 e 05/85, em Remissão), aprovou o Estatuto da Microempresa, bem como fixou as normas para concessão de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
O Decreto-Lei 288, de 28-2-67 (DO-U de 28-2-67), estabeleceu normas reguladoras para a Zona Franca de Manaus, definindo-a como área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecidas com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Outrossim, o referido ato estabeleceu normas para a concessão de estímulos fiscais aplicáveis à comercialização entre a Zona Franca de Manaus e demais pontos do Território Nacional, bem como às importações e exportações promovidas pela referida área.
O Decreto-Lei 356, de 15-8-68 (DO-U de 16-8-68), estendeu à área da Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, assegurados pelo Decreto-Lei 288/67.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) a moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
O artigo 200 do CTN estabelece que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e, reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

REMISSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SRF, DE 21-2-96 (INFORMATIVO 08/96)
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Art. 4º – .........................................................................................................................................................................    
§ 1º – O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º – Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
.........................................................................................................................................................................................    
III – no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, observado o disposto no § 2º do artigo 369 do RIR/94.
§ 3º – No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
§ 4º – Os valores dos bens e direitos sujeitos à correção monetária serão atualizados até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287.
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