Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 27-1-2005
(DO-CE DE 4-2-2005)
ICMS
VEÍCULOS
Base de Cálculo – Tratamento Fiscal
Esclarece que somente não será cobrado ICMS nas transferências de até 3 veículos licenciados neste estado no período de um ano, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, bem como determina que a redução da base de cálculo prevista para operações internas e de importação com veículos novos somente será aplicada quando realizadas pelas concessionárias das montadoras, sediadas no território Cearense.
Considerando a necessidade de esclarecer a aplicabilidade do Comunicado CATRI
nº 08/2004; Considerando ainda, a necessidade de explicitar procedimentos
estabelecidos na Lei nº13.299/2003, DETERMINA:
1. A aplicabilidade do Comunicado nº 08/2004 somente ocorrerá com
relação às operações de transferências
de veículos licenciados neste Estado.
2. A redução de base de cálculo de que trata o artigo 5º
da Lei nº13.299/2003 somente se aplica às operações
realizadas por contribuintes concessionários das montadoras dos respectivos
veículos sediadas no Estado do Ceará. (José Maria Martins
Mendes – Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
COMUNICADO 8 CATRI, DE 16-12-2004
“Considerando o grande número de consultas em que os requerentes
solicitam a exoneração do pagamento do ICMS de veículos
adquiridos de outros Estados e, que o DETRAN-CE somente libera o emplacamento
mediante o pagamento do imposto com base na Lei nº 13.299/2003;
Considerando, ainda, o princípio da eficiência que permeia o serviço
público;
Esclarecemos que o ICMS a ser pago, no caso de transferência de veículos,
por uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto,
somente deverá ser cobrado, no caso em que haja a transferência
da propriedade de mais de três veículos automotores, no período
de um ano civil, a teor do artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº
13.299/2003.
Ressaltar, por oportuno, que a CATRI-CECOI deverá informar o teor deste
comunicado ao DETRAN-CE, visando adaptar o seu sistema de cadastro de veículos,
na forma ressaltada acima. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário
Adjunto da Fazenda)”
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