Pernambuco
DECRETO
27.645, DE 17-2-2005
(DO-PE DE 18-2-2005)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Modifica as normas que regem a participação de contribuintes do
ICMS como patrocinadores do FUNCULTURA, no território pernambucano.
Alteração de dispositivos do Decreto 25.343, de 31-3-2003 (Informativo
14/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimento relativo ao FUNCULTURA/SIC,
nos termos das alterações determinadas pela Lei nº 12.629, de
12 de julho de 2004;
Considerando a necessidade de manter a identidade física dos relatores
dos projetos culturais analisados na Reunião Ordinária de 2005, objetivando
dar homogeneidade ao processo de análise e julgamento;
Considerando a necessidade de esclarecer a sistemática de financiamento
das Comissões Governamental e Deliberativa, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 18 e 37 do Decreto nº 25.343, de 31 de março
de 2003, alterado pelos Decretos nº 26.321, de 21 de janeiro de 2004, e
nº 27.101, de 9 de setembro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
Art. 18 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único Um produto cultural, que tenha entre suas fontes
de incentivo montante referente a aprovação de projeto apresentado
e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA , também poderá
ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela
mesma como sendo de relevante interesse para a Cultura Pernambucana,
e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração.
........................................................................................................................................................................
Art. 37 A Comissão Deliberativa, constituída nos termos do
§ 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração,
será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições
culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais,
designados por meio de ato do Governador do Estado, sempre ao término do
mandato ou para substituição de membro efetivo que tenha pedido desincorporação,
durante a vigência do mandato."
Art. 2º Ficam prorrogados, por no máximo 3 (três) meses,
os mandatos dos membros efetivos da Comissão Deliberativa, cujo término
ocorra durante as reuniões de análise e julgamento de projetos culturais
submetidos ao FUNCULTURA/SIC, na forma do artigo 41, I e II, do Decreto regulamentador,
e alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart Neves Ramos; Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Maurício Eliseu Costa Romão; José
Arlindo Soares; Raul Jean Louis Henry Júnior)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 18 do Decreto 25.343/2003 permite ao produtor cultural substituir os recursos oriundos do FUNCULTURA, ainda não liberados, por recursos de outras fontes, desde que isto não implique aumento do orçamento total do projeto, mediante apresentação de novo orçamento, cronograma físico-financeiro e plano de mídia, compatíveis com a nova proporção apresentada.
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