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Santa Catarina

Lei Complementar 157/2005

04/06/2005 20:10:00

LEI COMPLEMENTAR 157, DE 15-2-2005
(DO-SC DE 17-2-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Florianópolis
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Florianópolis
ISENÇÃO
Atividades Especificadas – Município de Florianópolis
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recol
himento – Município de Florianópolis

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente à alíquota e ao imposto devido pelos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, bem como estabelece a isenção do imposto nas prestações de serviços que especifica, e prorroga, para 28-2-2005, o prazo de recolhimento do imposto integral ou da primeira parcela, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2005, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata/97).

DESTAQUES

  • Alterados os valores do ISS devido pelos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, e prorrogado prazo de pagamento do imposto integral ou da primeira parcela

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo citados da Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 256 – O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;
II – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02; 17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19;
III – 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;
IV – 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
Art. 257 – .........................................................................................................................................................

Grau de Escolaridade dos Profissionais

Imposto anual em reais

I Ensino Superior

450,00

II Ensino Médio

225,00

III Outros

80,00

§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – O pagamento do imposto no prazo do seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima." (NR)
Art. 2º – Fica estabelecida, sem solução de continuidade, a isenção prevista nos incisos I e III, do artigo 255, da Consolidação das Leis Tributárias do Município instituída pela Lei Complementar nº 007/97, na redação anterior à Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003.
Art. 3º – A data de vencimento para o pagamento do ISS integral ou para a primeira parcela, quando parcelado, fica prorrogada para o dia 28 de fevereiro de 2005.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 7, DE 6-1-97
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Art. 255 – (Na redação anterior à LC 126, de 28-11-2003 – Informativo 49/2003) Fica isenta do imposto a prestação de serviços:
I – pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
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III – concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais.
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Art. 257 – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
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§ 1º – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º – Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
§ 3º – (Redação da LC 157/2005) O pagamento do imposto no prazo do seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
Art. 258 – Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
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