Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 157, DE 15-2-2005
(DO-SC DE 17-2-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Florianópolis
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Florianópolis
ISENÇÃO
Atividades Especificadas – Município de Florianópolis
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento
– Município de Florianópolis
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária,
relativamente à alíquota e ao imposto devido pelos profissionais autônomos
e sociedades de profissionais, bem como estabelece a isenção do imposto
nas prestações de serviços que especifica, e prorroga, para 28-2-2005,
o prazo de recolhimento do imposto integral ou da primeira parcela, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-1-2005, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 7,
de 6-1-97 (Separata/97).
DESTAQUES
Alterados os valores do ISS devido pelos profissionais autônomos e sociedades de profissionais, e prorrogado prazo de pagamento do imposto integral ou da primeira parcela
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, faz saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo citados da
Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 256 – O imposto será calculado mediante
aplicação das seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento) para os serviços previstos
nos itens 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;
II – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02;
17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19;
III – 3% (três por cento) para os serviços
previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens
mencionados nos incisos I e II;
IV – 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
Art. 257 – .........................................................................................................................................................
Grau de Escolaridade dos Profissionais |
Imposto anual em reais |
I Ensino Superior |
450,00 |
II Ensino Médio |
225,00 |
III Outros |
80,00 |
§
1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – O pagamento do imposto no prazo
do seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores
constantes da Tabela acima." (NR)
Art. 2º – Fica estabelecida, sem solução
de continuidade, a isenção prevista nos incisos I e III, do artigo
255, da Consolidação das Leis Tributárias do Município instituída
pela Lei Complementar nº 007/97, na redação anterior à Lei
Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003.
Art. 3º – A data de vencimento para o pagamento
do ISS integral ou para a primeira parcela, quando parcelado, fica prorrogada
para o dia 28 de fevereiro de 2005.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2005. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
REMISSÃO:
LEI
COMPLEMENTAR 7, DE 6-1-97
“........................................................................................................................................................................
Art. 255 – (Na redação anterior à
LC 126, de 28-11-2003 – Informativo 49/2003) Fica isenta do imposto a prestação
de serviços:
I – pelo artista e artífice ou artesão
que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio
de terceiros;
........................................................................................................................................................................
III – concernente a atividades teatrais, inclusive
concertos e recitais.
........................................................................................................................................................................
Art. 257 – Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional,
de conformidade com a tabela abaixo:
........................................................................................................................................................................
§
1º – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte
aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e
sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação
técnica.
§ 2º – Não descaracteriza o serviço pessoal o
auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção
do serviço.
§ 3º – (Redação da LC 157/2005) O pagamento do
imposto no prazo do seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez
por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
Art. 258 – Quando os serviços forem prestados por sociedades simples,
porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento
do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo
são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas
para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
........................................................................................................................................................................”
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