Minas Gerais
DECRETO
43.970, DE 18-2-2005
(DO-MG DE 19-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Dispensa da Multa
Dispõe sobre a dispensa do pagamento de multas incidentes sobre débitos de ICMS relativos a serviços de comunicação de dados prestados até 30-11-2004, nos termos do Convênio ICMS 115, de 10-12-2004 (Informativo 51/2004).
DESTAQUES
Deferimento do pedido de parcelamento ou pagamento integral deverá ocorrer até 31-3-2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 115/2004 e 140/2004, celebrados
na 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu-PR, no dia 10 de dezembro
de 2004, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa
constante de crédito tributário de ICMS de responsabilidade de empresas
de telecomunicações,
referente à prestação de serviços de comunicação
de dados, de infra-estrutura de meios de comunicação e de serviços
suplementares.
Art. 2º Ficam dispensados os valores relativos a multas constantes
de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não
em dívida ativa, de responsabilidade de empresas de telecomunicações,
decorrente da falta de pagamento do ICMS devido sobre as prestações
de serviços de comunicação:
I de dados;
II caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de:
a) infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes
ao serviço de comunicação e de redes;
b) serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem
o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio
à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios
e identificadores de chamada, independentemente da denominação que
lhes seja dada.
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo aplica-se
às prestações de serviços ocorridas até 30 de novembro
de 2004, desde que o ICMS seja quitado acrescido dos juros moratórios.
Art. 3º O benefício de que trata o inciso I do caput
do artigo anterior aplica-se às:
I empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para prestar, isolada ou cumulativamente,
Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações
(SRTT);
II
parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação
ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às
redes.
Art. 4º O benefício de que trata este Decreto:
I fica condicionado ao deferimento do pedido de parcelamento ou ao pagamento
integral do imposto até 31 de março de 2005;
II não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único A concessão do benefício fica, ainda,
condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou
judicial que vise contestar a exigência do crédito tributário,
responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial,
pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito
em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia
e Fuad Noman)
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