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Santa Catarina

Decreto 2935/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.935, DE 15-2-2005
(DO-SC DE 15-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Validade dos Produtos em Promoção

Regulamenta a Lei 13.098, de 1-9-2004 (Informativo 37/2004), que obriga os supermercados e estabelecimentos afins, que vendem gêneros alimentícios, a divulgar a data de validade dos produtos incluídos nas promoções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.
Art. 2º – Para efeito do presente Decreto os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I – ALIMENTO – substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
II – PRODUTO ALIMENTÍCIO – alimento derivado de matéria-prima ou de alimento in natura, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
III – ALIMENTO IN NATURA – aquele de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV – AUTORIDADE SANITÁRIA – autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e exec
utar licenciamento (habilitação) e fiscalização.
Art. 3º – Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, a expor de forma destacada, o prazo de validade dos produtos de promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma proporção de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços promocionais.
§ 1º – Produtos de promoção especial e/ou relâmpago com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos de validade de igual maneira.
§ 2º – Quando a divulgação da promoção for feita através de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá ser destacado pelo mesmo método.
§ 3º – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º – É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de serviços e outros com vistas à verificação do cumprimento de normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 6º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 7º – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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