Santa Catarina
DECRETO
2.935, DE 15-2-2005
(DO-SC DE 15-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Validade dos Produtos em Promoção
Regulamenta a Lei 13.098, de 1-9-2004 (Informativo 37/2004), que obriga os supermercados e estabelecimentos afins, que vendem gêneros alimentícios, a divulgar a data de validade dos produtos incluídos nas promoções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de
setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios
a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.
Art. 2º – Para efeito do presente Decreto os termos e expressões
a seguir são assim definidos:
I – ALIMENTO – substância ou mistura de substâncias,
no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e ao seu desenvolvimento;
II – PRODUTO ALIMENTÍCIO – alimento derivado de matéria-prima
ou de alimento in natura, adicionado ou não de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
III – ALIMENTO IN NATURA – aquele de origem vegetal ou
animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da
parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita
higienização e conservação;
IV – AUTORIDADE SANITÁRIA – autoridade competente no âmbito
da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos
e executar
licenciamento (habilitação) e fiscalização.
Art. 3º – Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de gêneros
alimentícios, a expor de forma destacada, o prazo de validade dos produtos
de promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências,
devendo o destaque respeitar a mesma proporção de tamanho de letras
e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços promocionais.
§ 1º – Produtos de promoção especial e/ou relâmpago
com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos
de validade de igual maneira.
§ 2º – Quando a divulgação da promoção
for feita através de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá
ser destacado pelo mesmo método.
§ 3º – Caso a divulgação da promoção
seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá
ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 4º – A inspeção e a fiscalização
sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária
em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º – É assegurado à autoridade sanitária,
no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as
dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações
de serviços e outros com vistas à verificação do
cumprimento de normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma,
se destinem à promoção, preservação e recuperação
da saúde.
Art. 6º – As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos
na legislação vigente.
Art. 7º – Responde pela infração quem, por ação
ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela
se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais
ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração
ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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