São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 21-2-2005
(DO-SP DE 22-2-2005)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fixa entendimento relativo à impossibilidade de transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas a serem utilizadas na fabricação, por terceiros localizados em outros Estados, de máquinas e equipamentos industriais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de janeiro
de 2005, à Consulta nº 359/2004, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1 A Consulente, indústria frigorífica de comércio
e exportação de carnes, informa que realiza abate de gado bovino,
gerando crédito acumulado do ICMS com base no artigo 71, incisos
I, II e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30-11-2000.
2. Relata, também, que adquire com crédito acumulado de FORNECEDOR
PAULISTA, insumos necessários para a fabricação de máquinas,
equipamentos e aparelhos, como, por exemplo, aço comum e inoxidável,
alumínio, tubos, todos utilizados como insumos na fabricação
de máquinas e equipamentos (como mesa para desossa, tanques para subprodutos),
sendo que os insumos são enviados para industrialização em estabelecimento
de terceiro, retornando ao frigorífico já pronto para uso (mesas e
tanques, etc..).
3. Transcreve, em seguida, o inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e indaga se é
possível que os insumos adquiridos de fornecedor paulista, mediante transferência
de crédito acumulado, sejam remetidos a estabelecimento industrializador
localizado em outro Estado.
4. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que o inciso III do artigo
73 do RICMS/2000 determina que o crédito acumulado pode ser transferido
para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º,
a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento
industrial, nas operações de compra de: a) matéria-prima, material
secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação
de seus produtos; b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para
integração no ativo imobilizado.
5. Dispõe o item 2 do § 2º desse artigo 73 que as máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea b
do inciso III são os discriminados na relação a que se refere
o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (Anexo I da Resolução SF-4/98
e suas alterações).
6. Entende esta Consultoria, com fundamento nas alíneas a e
b do inciso III do referido artigo 73, que podem ser pagas com crédito
acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao seu ativo
imobilizado, desde que constantes expressamente (por sua descrição
e código da NBM/SH) no Anexo I da Resolução SF-4/98, ainda que
a aludida fabricação seja realizada por estabelecimento de terceiro
localizado neste Estado. Esse entendimento, conforme se verifica, interpreta
de modo conjunto as alíneas a e b do inciso III
do referido artigo 73, que, inequivocamente, visam estimular a industrialização
em território paulista.
7. No entanto, não podem ser pagas com crédito acumulado do imposto
as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos que, embora se destinem ao seu ativo
imobilizado, não se destinem ao uso industrial ou que não constem
expressamente (por sua descrição e código da NBM/SH) no mencionado
Anexo I.
8. Também não podem ser pagos com crédito acumulado do imposto
os materiais adquiridos para outras finalidades que não a fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a serem integrados no
ativo imobilizado, como, por exemplo, reparação e conservação
de máquinas e instalações industriais.
9. Examinando isoladamente a hipótese de transferência de crédito
acumulado prevista na alínea a do inciso III do artigo 73 do
RICMS/2000, este órgão consultivo reiteradas vezes declarou que é
inadmissível a utilização do crédito acumulado para pagamento
de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem a serem
empregados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado
em outro Estado, ainda que da mesma empresa, em face da obrigatoriedade de que
as mercadorias, adquiridas mediante transferência de crédito acumulado,
sejam utilizadas no próprio estabelecimento em que esse crédito houver
sido gerado e apropriado (admitindo-se, ainda, o seu emprego na fabricação
de produtos por outro estabelecimento, porém, desde que situado neste Estado).
10. Assim, a possibilidade de transferência de crédito acumulado em
pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na
fabricação, por terceiros, de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais destinados ao ativo imobilizado do transmitente, configura forma
excepcional de utilização do crédito acumulado. Nessa situação,
deve-se também restringir a possibilidade de aquisição, com crédito
acumulado, de matérias-primas destinadas à industrialização
por encomenda apenas aos casos em que a fabricação for realizada neste
Estado.
11. Em vista do exposto, concluímos não ser possível a transferência
de crédito acumulado em pagamento pela aquisição de insumos,
de fornecedor paulista, para posterior remessa a estabelecimento de terceiro,
situado fora do Estado de São Paulo, para fabricação de bens
industriais destinados ao ativo imobilizado da Consulente."
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