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Espírito Santo

Decreto -R 1450/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 1.450-R, DE 22-2-2005
(DO-ES DE 23-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota – Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relativamente à alíquota de 1% para as locadoras de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 19 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
II – fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
§ 3º – A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento a que se refere o § 2º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática (GEARI), que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o dia 10 do mês subseqüente ao da alienação, apresentar à Agência da Receita Estadual declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, sugerimos a consulta do Decreto 1.435-R, de 27-1-2005 (Informativo 05/2005).

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