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Espírito Santo

Decreto 12189/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 12.189, DE 22-2-2005
(“A TRIBUNA” DE 23-2-2005)

ISS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO –
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS –
DECLARAÇAO DE SERVIÇOS TOMADOS
Utilização – Município de Vitória
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Emissão – Município de Vitória
INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS – ISISS
Instituição – Município de Vitória
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Prestação de Serviços –
Município de Vitória

Altera o Decreto 12.119, de 24-11-2004 (Informativo 48/2004), que instituiu o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), a ser utilizado obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISS para cumprimento de obrigações acessórias, com efeitos desde 1-1-2005.

DESTAQUES

  • Guias de recolhimento só poderão ser emitidas através do novo sistema
  • Dispensa a utilização do Livro Registro de Prestação de Serviços

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto 12.119, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), para fins de cumprimento do disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – O ISISS compreende:
I – a Declaração de Serviços Prestados;
II – a Declaração de Movimento Econômico;
III – a Declaração de Serviços Tomados.
Art. 3º – São obrigados a prestar as declarações mencionadas no artigo 2º, independentemente da condição de imune ou isento:
I – os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II do artigo 2º;
II – os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município, no que se refere à declaração prevista no inciso III, do artigo 2º.
Art. 4º – A utilização do ISISS é de única e exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável, sujeito a cadastramento específico pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão responsável pela administração do imposto.
Parágrafo Único – A utilização do ISISS poderá ser feita através do responsável pela contabilidade dos mesmos.
Art. 5º – As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão emitidas através do ISISS.
Art. 6º – O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.
Art. 7º – O disposto no inciso I do artigo 3º não se aplica:
I – no que se refere à Declaração de Serviços Prestados, aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, as atividades enquadradas no regime do ISSQN por estimativa, aos contribuintes prestadores de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão e as concessionárias de serviços públicos;
II – no que se refere à Declaração de Movimento Econômico, aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço dos serviços.
§ 1º – A Declaração de Serviços Prestados, também não se aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação pertinente ou por decisão da autoridade competente proferida em processo regular, estejam, em virtude da atividade exercida, dispensados da emissão de documento fiscal.
§ 2º – O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização do ISISS, quando da adequação do mesmo.
Art. 8º – Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração prevista no inciso I do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9º – O Secretário Municipal de Fazenda, através de ato próprio, disciplinará o cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto implicará a aplicação de multa na forma da Lei nº 4.165, de 1994 e alterações posteriores." (NR)
Art. 2º – Fica facultado aos tomadores de serviços, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, proceder ou não a declaração referida no inciso III, do artigo 2º do Decreto nº 12.119, de 2004, exclusivamente, para os serviços tomados não sujeitos à retenção do ISS na fonte.
Parágrafo único – Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, terá início a obrigatoriedade da prestação da declaração prevista no inciso III do artigo 2º, abrangendo a totalidade dos serviços tomados, independentemente de estar, ou não, sujeitos à retenção do ISS na fonte.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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