Espírito Santo
DECRETO
12.189, DE 22-2-2005
(A TRIBUNA DE 23-2-2005)
ISS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS
DECLARAÇAO DE SERVIÇOS TOMADOS
Utilização Município de Vitória
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Emissão Município de Vitória
INTERNET SISTEMA DE IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS ISISS
Instituição Município de Vitória
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Prestação de Serviços
Município de Vitória
Altera o Decreto 12.119, de 24-11-2004 (Informativo 48/2004), que instituiu o Internet Sistema de Imposto Sobre Serviços (ISISS), a ser utilizado obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISS para cumprimento de obrigações acessórias, com efeitos desde 1-1-2005.
DESTAQUES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 12.119, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Internet Sistema de Imposto
Sobre Serviços (ISISS), para fins de cumprimento do disposto no artigo
49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O ISISS compreende:
I a Declaração de Serviços Prestados;
II a Declaração de Movimento Econômico;
III a Declaração de Serviços Tomados.
Art. 3º São obrigados a prestar as declarações mencionadas
no artigo 2º, independentemente da condição de imune ou isento:
I os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
no que se refere às declarações previstas nos incisos I e II
do artigo 2º;
II os tomadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário
do Município, no que se refere à declaração prevista no
inciso III, do artigo 2º.
Art. 4º A utilização do ISISS é de única e exclusiva
responsabilidade do contribuinte ou responsável, sujeito a cadastramento
específico pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão
responsável pela administração do imposto.
Parágrafo Único A utilização do ISISS poderá
ser feita através do responsável pela contabilidade dos mesmos.
Art. 5º As guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza dos contribuintes ou responsáveis somente serão
emitidas através do ISISS.
Art. 6º O disposto neste Decreto somente se aplica ao contribuinte
ou responsável pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários.
Art. 7º O disposto no inciso I do artigo 3º não se aplica:
I no que se refere à Declaração de Serviços Prestados,
aos contribuintes que exerçam a atividade bancária, as atividades
enquadradas no regime do ISSQN por estimativa, aos contribuintes prestadores
de serviços de transporte coletivo explorados sob regime de concessão
e as concessionárias de serviços públicos;
II no que se refere à Declaração de Movimento Econômico,
aos contribuintes cuja base de cálculo não seja o preço dos serviços.
§ 1º A Declaração de Serviços Prestados, também
não se aplica aos contribuintes que, de conformidade com a legislação
pertinente ou por decisão da autoridade competente proferida em processo
regular, estejam, em virtude da atividade exercida, dispensados da emissão
de documento fiscal.
§ 2º O Secretário Municipal de Fazenda, através de
ato próprio, determinará os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes
relacionados neste artigo, bem como o início da obrigatoriedade de utilização
do ISISS, quando da adequação do mesmo.
Art. 8º Fica o contribuinte dispensado do uso do Livro de Registro
de Prestação de Serviços, sendo o mesmo substituído pelo
Relatório de Serviços Prestados, constante da declaração
prevista no inciso I do artigo 2º deste Decreto.
Art. 9º O Secretário Municipal de Fazenda, através de
ato próprio, disciplinará o cumprimento das estipulações
previstas neste Decreto.
Art. 10 O descumprimento do disposto neste Decreto implicará a aplicação
de multa na forma da Lei nº 4.165, de 1994 e alterações posteriores."
(NR)
Art. 2º Fica facultado aos tomadores de serviços, pelo prazo
de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, proceder
ou não a declaração referida no inciso III, do artigo 2º
do Decreto nº 12.119, de 2004, exclusivamente, para os serviços tomados
não sujeitos à retenção do ISS na fonte.
Parágrafo único Expirado o prazo de que trata o caput deste
artigo, terá início a obrigatoriedade da prestação da
declaração prevista no inciso III do artigo 2º, abrangendo a
totalidade dos serviços tomados, independentemente de estar, ou não,
sujeitos à retenção do ISS na fonte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque Secretário
Municipal de Fazenda)
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