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Paraná

Decreto 4362/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 4.362, DE 14-2-2005
(DO-PR DE 14-2-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho – Cristal – Internet –
Maçã – Mandioca – Porcelana
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, bem como prorroga o prazo para a autorização das administradoras de cartão de crédito e débito informarem o faturamento dos usuários de ECF ao Fisco, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivo dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 3.459, de 11-8-2004 (Informativo 33/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 446ª – Fica acrescentada a nota 7 ao item 6 do Anexo I:
“7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/2004).”
Alteração 447ª – Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo I:
“7-A. Importação do exterior, pela Artis Colegium, de um piano de cauda Steinway Grande Concert Model D (Convênio ICMS 144/2004).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada a que este instrumento seja conservado pela importadora pelo período mínimo de dez anos contados de sua instalação;
2. o descumprimento da condição posta na nota anterior importará o recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.”
Alteração 448ª – A alínea “e” e a nota 1 do item 44-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias (Convênios ICMS 141/2002 e 111/2004).
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1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 111/2004);
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4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 111/2004).”
Alteração 449ª – O item 101 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“101. Fornecimento pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/92, 151/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 152/2004).”
Alteração 450ª – O caput do item 13 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1-B, 13-A, 13-B e 13-C:
“1-B. Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
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13. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação (Convênios ICMS 78/2001, 119/2004 e 120/2004).
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13-A. Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 153/2004):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
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13-B. Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ (Convênio ICMS 153/2004).
Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá o estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.
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13-C. Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênio ICMS 153/2004).
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. a fruição do benefício de que trata este item veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.”
Alteração 451ª – Ficam prorrogados:
a) para 31-12-2005 o prazo previsto nos itens 81 e 90 do Anexo I (Convênio ICMS 123/2004);
b) para 31-12-2006 o prazo previsto no item 15 do Anexo I (Convênio ICMS 124/2004);
c) para 31-12-2007 o prazo previsto no inciso XI do artigo 50 e nos itens 12, 34, 45-A e 101-A do Anexo I (Convênio ICMS 123/2004);
d) para 31-12-2009 o prazo previsto no inciso I do artigo 50 (Convênio ICMS 139/2004).
Art. 2º – O prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 3.459, de 11 de agosto de 2004, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4-1-2005, em relação às alterações 446ª, 447ª, 448ª e 449ª; em 1-1-2005, em relação às Alterações 450ª e 451ª e artigo 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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