Paraná
DECRETO
4.362, DE 14-2-2005
(DO-PR DE 14-2-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho Cristal Internet
Maçã
Mandioca Porcelana
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
ISENÇÃO
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, bem como prorroga o prazo para a autorização
das administradoras de cartão de crédito e débito informarem
o faturamento dos usuários de ECF ao Fisco, nas condições que
menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivo dos Decretos 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001), e 3.459, de 11-8-2004 (Informativo 33/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 116ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 446ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 6 do
Anexo I:
7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis
meses (Convênio ICMS 110/2004).
Alteração 447ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo I:
7-A. Importação do exterior, pela Artis Colegium, de um piano
de cauda Steinway Grande Concert Model D (Convênio ICMS 144/2004).
Notas:
1. a fruição deste benefício fica condicionada a que este instrumento
seja conservado pela importadora pelo período mínimo de dez anos contados
de sua instalação;
2. o descumprimento da condição posta na nota anterior importará
o recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos
legais.
Alteração 448ª A alínea e e a nota 1
do item 44-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
a nota 4:
e) fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo
14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas
finalidades estatutárias (Convênios ICMS 141/2002 e 111/2004).
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1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades
de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também,
às importações de artigos de laboratórios, e desde que não
possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade
deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
111/2004);
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4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá
validade de seis meses (Convênio ICMS 111/2004).
Alteração 449ª O item 101 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
101. Fornecimento pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais
e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios
ICMS 142/92, 151/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 152/2004).
Alteração 450ª O caput do item 13 da Tabela I do
Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os itens 1-B, 13-A, 13-B e 13-C:
1-B. Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo
do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio
ICMS 153/2004).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação
normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais
relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento
produtor.
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13. A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2006, nas prestações
onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% do valor da prestação
(Convênios ICMS 78/2001, 119/2004 e 120/2004).
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13-A. Fica reduzida para cinqüenta por cento a base de cálculo do
ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a
seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado
(NBM/SH) (Convênio ICMS 153/2004):
a) LOUÇAS, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou
toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados
no código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal
de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição
7013.91.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição
à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das
entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento
industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal
ou de porcelana.
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13-B. Fica reduzida para quarenta por cento a base de cálculo do ICMS incidente
sobre a saída nas operações internas e interestaduais com MAÇÃ
(Convênio ICMS 153/2004).
Nota: nas operações indicadas neste item, não se exigirá
o estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.
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13-C. Fica reduzida para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos
por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333%
(cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos
por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA,
em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização,
realizada no Estado (Convênio ICMS 153/2004).
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas
notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos
por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação
e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas
alíquotas;
2. a fruição do benefício de que trata este item veda ao estabelecimento
industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes
da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados
na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Alteração 451ª Ficam prorrogados:
a) para 31-12-2005 o prazo previsto nos itens 81 e 90 do Anexo I (Convênio
ICMS 123/2004);
b) para 31-12-2006 o prazo previsto no item 15 do Anexo I (Convênio ICMS
124/2004);
c) para 31-12-2007 o prazo previsto no inciso XI do artigo 50 e nos itens 12,
34, 45-A e 101-A do Anexo I (Convênio ICMS 123/2004);
d) para 31-12-2009 o prazo previsto no inciso I do artigo 50 (Convênio
ICMS 139/2004).
Art. 2º O prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 3.459,
de 11 de agosto de 2004, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4-1-2005, em relação às alterações
446ª, 447ª, 448ª e 449ª; em 1-1-2005, em relação
às Alterações 450ª e 451ª e artigo 2º; e na data
da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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