São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 21-2-2005
(DO-SP DE 22-2-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Aproveitamento de Crédito Impresso
Fixa entendimento sobre o diferimento do imposto nas operações com embalagens impressas em papel e em papel-cartão acoplados a papelão microondulado sob encomenda de estabelecimentos fabricantes e comerciantes, localizados no Estado de São Paulo, para incorporá-las aos seus produtos ou utilizá-las na comercialização.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro
de 2004, à Consulta nº 144/2004, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1.Expõe a Consulente que produz embalagens (caixas) para calçados
já impressas pela própria Cartonagem, em papel-cartão
e papelão microondulado, personalizadas de acordo com o encomendante, nas
seguintes condições:
1. Uma das embalagens produzidas é inteiriça (uma peça
só) em papel-cartão já impresso, isto é, personalizada com
o logotipo do cliente (...).
2. Outra embalagem produzida pelo estabelecimento é composta de duas partes,
uma é feita em papel-cartão acoplado ao papelão microondulado
(base da caixa) e a segunda (tampa) é fabricada somente em papel-cartão,
também já impresso, isto é, personalizada com o logotipo do cliente."
2. Faz referência ao artigo 400-B do RICMS/2000, alterado em seu § 1º,
1 e 2, pelo Decreto nº 48.495, de 13-2-2004, para perguntar:
I No caso do item 1, teria direito ao benefício
do diferimento?
II (...) passaria o item 2 a ter também o direito ao
diferimento?
III No caso das saídas serem diferidas, a Consulente teria direito
ao crédito do ICMS da matéria-prima de papel-cartão que recebe?"
3. Informa, por aditamento, que ela própria procede à impressão
das embalagens, destinando-as predominantemente a estabelecimentos industriais
(95%) e o restante a estabelecimentos comerciais (5%), autores das encomendas.
4. Assim prevê o artigo 400-B e seu § 1º, itens 1 e 2, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
Art. 400-B O lançamento do imposto incidente na saída
de impressos em papel e papel-cartão promovida pelo estabelecimento que
os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização
tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado
neste Estado (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto
47.778 de 22-4-2003; DOE 23-4-2003; efeitos a partir de 1-5-2003)
§ 1º O diferimento previsto neste artigo:
1. aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução,
rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel-cartão que, mesmo
laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar
o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação
dada ao item 1 pelo inciso I do artigo 3º do Decreto 48.495, de 13-2-2004;
DOE 14-2-2004; efeitos a partir de 14-2-2004)
2. não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha
sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB Liquid
Packing Board (tetrapack); (Redação dada ao item 2 pelo
inciso I do artigo 3º do Decreto 48.495, de 13-2-2004; DOE 14-2-2004; efeitos
a partir de 14-2-2004)".
5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento
previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I devem ser confeccionados em papel ou papel-cartão, mesmo laminados
entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado
(gênero do qual o microondulado é espécie);
II aplica-se exclusivamente aos impressos de manual técnico, manual
de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB
- Liquid Packing Board (tetrapack);
III a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada
a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;
IV devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor
de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por
ele revendidos; e:
V a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento
que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial;
6. Assim, a resposta às duas primeiras questões apresentadas é
positiva, desde que satisfeitos todos os requisitos elencados no item 5 da presente
resposta.
7. Com relação à terceira pergunta, a Consulente tem o direito
ao crédito do imposto pago nas operações de aquisição
de insumos utilizados na fabricação do produto em cuja saída
o lançamento do imposto é diferido, pois operações diferidas
são operações tributadas.
8.Verifica-se, nos termos do disposto no artigo 71, III, do RICMS/2000, que
a operação sujeita ao diferimento constitui-se em uma das modalidades
de geração de crédito acumulado do imposto:
Artigo 71 Para efeito deste capítulo, constitui crédito
acumulado do imposto o decorrente de:
(...)
III operação ou prestação realizada sem o pagamento
do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção
de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição
tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento."
9. Ressalte-se que apenas e tão-somente o crédito relativo à
aquisição de insumos utilizados para fabricar embalagens impressas
amparadas pelo diferimento pode gerar crédito acumulado.
10. Recomendamos à Consulente a leitura dos seguintes dispositivos legais,
que contêm as regras relativas à geração, apropriação
e utilização do crédito acumulado, os quais devem ser observados
na situação em comento: artigos 72 a 84 do RICMS/2000 e Portaria CAT
53/96, com suas alterações, que dispõe sobre a utilização
de crédito acumulado do ICMS."
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