x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Decisão Normativa CAT 1/2005

04/06/2005 20:10:00

Untitled Document

DECISÃO NORMATIVA 1 CAT, DE 21-2-2005
(DO-SP DE 22-2-2005)

ICMS
DIFERIMENTO
Aproveitamento de Crédito – Impresso

Fixa entendimento sobre o diferimento do imposto nas operações com embalagens impressas em papel e em papel-cartão acoplados a papelão microondulado sob encomenda de estabelecimentos fabricantes e comerciantes, localizados no Estado de São Paulo, para incorporá-las aos seus produtos ou utilizá-las na comercialização.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 5 de novembro de 2004, à Consulta nº 144/2004, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
“1.Expõe a Consulente que produz embalagens (caixas) para calçados ‘já impressas pela própria Cartonagem’, em papel-cartão e papelão microondulado, personalizadas de acordo com o encomendante, nas seguintes condições:
“1. Uma das embalagens produzidas é inteiriça (uma peça só) em papel-cartão já impresso, isto é, personalizada com o logotipo do cliente (...).
2. Outra embalagem produzida pelo estabelecimento é composta de duas partes, uma é feita em papel-cartão acoplado ao papelão microondulado (base da caixa) e a segunda (tampa) é fabricada somente em papel-cartão, também já impresso, isto é, personalizada com o logotipo do cliente."
2. Faz referência ao artigo 400-B do RICMS/2000, alterado em seu § 1º, 1 e 2, pelo Decreto nº 48.495, de 13-2-2004, para perguntar:
“I – No caso do item ‘1’, teria direito ao benefício do diferimento?
II – (...) passaria o item ‘2’ a ter também o direito ao diferimento?
III – No caso das saídas serem diferidas, a Consulente teria direito ao crédito do ICMS da matéria-prima de papel-cartão que recebe?"
3. Informa, por aditamento, que ela própria procede à impressão das embalagens, destinando-as predominantemente a estabelecimentos industriais (95%) e o restante a estabelecimentos comerciais (5%), autores das encomendas.
4. Assim prevê o artigo 400-B e seu § 1º, itens 1 e 2, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
“Art. 400-B – O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papel-cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22-4-2003; DOE 23-4-2003; efeitos a partir de 1-5-2003)
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo:
1. aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel-cartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do artigo 3º do Decreto 48.495, de 13-2-2004; DOE 14-2-2004; efeitos a partir de 14-2-2004)
2. não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB – Liquid Packing Board (tetrapack); (Redação dada ao item 2 pelo inciso I do artigo 3º do Decreto 48.495, de 13-2-2004; DOE 14-2-2004; efeitos a partir de 14-2-2004)".
5. Portanto, para que a saída interna de impressos seja amparada pelo diferimento previsto na norma acima transcrita, devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – devem ser confeccionados em papel ou papel-cartão, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, inclusive papelão ondulado (gênero do qual o microondulado é espécie);
II – aplica-se exclusivamente aos impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, exceto LPB –- Liquid Packing Board (tetrapack);
III – a saída do estabelecimento que os imprimiu deve ser destinada a estabelecimento paulista, fabricante ou comerciante, autor de sua encomenda;
IV – devem ser incorporados a produto fabricado pelo estabelecimento autor de sua encomenda ou utilizados na comercialização de produtos por ele revendidos; e:
V – a saída não pode ter como destino terceiro estabelecimento que intermedie sua venda para estabelecimento industrial ou comercial;
6. Assim, a resposta às duas primeiras questões apresentadas é positiva, desde que satisfeitos todos os requisitos elencados no item 5 da presente resposta.
7. Com relação à terceira pergunta, a Consulente tem o direito ao crédito do imposto pago nas operações de aquisição de insumos utilizados na fabricação do produto em cuja saída o lançamento do imposto é diferido, pois operações diferidas são operações tributadas.
8.Verifica-se, nos termos do disposto no artigo 71, III, do RICMS/2000, que a operação sujeita ao diferimento constitui-se em uma das modalidades de geração de crédito acumulado do imposto:
“Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
(...)
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento."
9. Ressalte-se que apenas e tão-somente o crédito relativo à aquisição de insumos utilizados para fabricar embalagens impressas amparadas pelo diferimento pode gerar crédito acumulado.
10. Recomendamos à Consulente a leitura dos seguintes dispositivos legais, que contêm as regras relativas à geração, apropriação e utilização do crédito acumulado, os quais devem ser observados na situação em comento: artigos 72 a 84 do RICMS/2000 e Portaria CAT – 53/96, com suas alterações, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade