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Goiás

Decreto 4852/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 6.083, DE 14-2-2005
– Ainda não publicado no D. Oficial –

ICMS
ÓLEO DIESEL
Base de Cálculo
REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO – RCTE-GO
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com óleo diesel, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25926004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

........................................................................................................................................................................
Art. 9º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre (Lei nº 12.951/96, artigo 1º):
a) o valor da operação praticada pelo substituto tributário, relativamente ao imposto devido em operação própria;
b) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto para a operação interna com óleo diesel, nas demais hipóteses.
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 16 de novembro de 2003 até a entrada em vigor deste Decreto, relativos à aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XXIII do caput do artigo 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), na operação própria do substituto tributário que realizou operação de saída de óleo diesel.
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do § 3º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
“Art. 1º – Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste Anexo.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
........................................................................................................................................................................”
IV – inciso XXIII do artigo 9º (revogado pelo Ato ora transcrito);
........................................................................................................................................................................
Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício.
........................................................................................................................................................................
XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto para a operação interna com óleo diesel.
........................................................................................................................................................................"

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