Minas Gerais
(DO-MG DE 23-2-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples Minas
ENERGIA ELÉTRICA
Base de Cálculo
Substituição Tributária
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à base de cálculo nas operações com combustível e energia elétrica, ao recolhimento nas operações com farinha de trigo, à redução das multas e ao Simples Minas, em virtude das alterações promovidas pela Lei 15.425, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso II do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 15.425, de
30 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 (...)
§ 1º (...)
V à empresa de outra Unidade da Federação que gere, distribua
ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste
Estado e não destinada à comercialização ou industrialização
do próprio produto, pelo pagamento do imposto, desde a produção
ou a importação até a última operação, sendo seu
cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
(...)
§ 4º A responsabilidade prevista nos incisos IV e V do §
1º deste artigo fica atribuída ao adquirente situado neste Estado
que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção
a menor do imposto.
Art. 43 (...)
XI no recebimento, pelo destinatário situado em território
mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização
do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada,
nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou
destinatários;
(...)
Art. 85 (...)
I (...)
b.4) comércio e indústria, na hipótese prevista no artigo 422
da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(...)
Art. 213 (...)
Parágrafo único Na hipótese de redução da multa,
o não-pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação da decisão irrecorrível, implica a perda do
benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original."
Art. 2º Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte I do Anexo IX:
Art. 422 Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive
de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa
de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de
trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação
interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior,
o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido
pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso
I do artigo 85 deste Regulamento.;
II
Parte 1 do Anexo X:
Art. 4º (...)
III como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:
(...)
§ 2º O enquadramento será efetuado mediante requerimento
do interessado, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou junto à Administração
Fazendária.
(...)
Art. 8º (...)
§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta
presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias
inventariado será lançado no Sistema de Apuração e Pagamento
Informatizados (SAPI) como crédito por estoque.
(...)
Art. 10 (...)
§ 4º Não haverá valor remanescente a ser recolhido
na forma deste artigo:
I quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final
for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou
II na hipótese de redução de carga tributária relativa
à entrada em decorrência de lei estadual.
(...)
§ 7º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser
deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma
prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
(...)
Art. 13 (...)
§ 6º O estoque de mercadorias será inventariado:
I em 31 de dezembro de cada exercício, hipótese em que será
registrado no SAPI no mês de fevereiro do exercício subseqüente;
II por ocasião de:
a) alteração da apuração de receita presumida para real;
b) pedido de baixa da inscrição estadual.
(...)
Art. 15 (...)
I o contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico
de Dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos
às operações e prestações do período;
II o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá
para o SAPI os registros eletrônicos tipos 60M, 60A
e 60D.
(...)
Art. 28 (...)
I 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar
de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput
do artigo 4º desta Parte;
II 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.
(...)
Art. 30 (...)
I condicionado à apresentação da Nota Fiscal de aquisição
ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o contribuinte, para aprovação;
(...)
Art. 35 (...)
§ 8º Os débitos remanescentes de períodos anteriores
acumulados na forma do parágrafo único do artigo 32 desta Parte, serão
pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao
mês de desenquadramento ou por ocasião do pedido de baixa ou paralisação
temporária de inscrição estadual.
(...)
Art. 40 (...)
§ 2º (...)
II após a data-limite estabelecida para formalizar a opção,
sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de
ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2005".
Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
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Art. 20 Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento
do imposto devido pelo:
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§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo
aplica-se:
........................................................................................................................................................................
IV ao contribuinte situado em outra Unidade da Federação que
remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
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Art. 43 Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses
previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto
é:
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Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações
do contribuinte:
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b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de:
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Art. 213 A multa por descumprimento de obrigação acessória
pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador
administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto
de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:
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ANEXO X
PARTE 1
DO SIMPLES MINAS
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Art. 4º Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:
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Art. 8º O contribuinte que alterar a forma de apuração
da sua receita bruta efetuará o levantamento relativo ao estoque na forma
prevista no artigo anterior.
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Art. 10 Sobre o valor das entradas no período será aplicada
a alíquota interna constante do inciso I do caput do artigo 42 deste
Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para
o serviço utilizado.
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Art. 13 A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
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Art. 15 O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará
no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações
ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado
ainda:
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Art. 28 A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva
e a empresa de pequeno porte poderão deduzir do valor do ICMS devido no
período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício
do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até
o limite mensal de:
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Art. 30 O abatimento relativo à aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será:
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Art. 35 Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:
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Art. 40 O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes de que trata
a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente
enquadrado, de ofício, no regime previsto neste Anexo, observado o disposto
no Capítulo II desta Parte.
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§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos estabelecimentos de contribuinte que tenha estabelecimento atacadista, que
deverá, para efeito de enquadramento, formalizar sua opção pelo
regime de que trata este Anexo até 20 de janeiro de 2005, observado o disposto
no parágrafo anterior e o seguinte:
........................................................................................................................................................................
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