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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5820/2018

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

04/06/2018 09:59:16

DECRETO 5.820, DE 21-5-2018
(DO-TO DE 21-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 127. ....................................................................................
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XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/16)
XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/16)
L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/17)
LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Ajuste SINIEF 1/17)
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Subseção XXII
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Art. 204-A. É instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao: (Ajuste SINIEF 1/17)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§1o Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§2o É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.
Art. 204-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 204-C. É instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 1/17.
§1o O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira, ambas do Ajuste SINIEF 1/17.
§2o O DABPE deve:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 1/17.
§3o O DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 204-D. O contribuinte deve obedecer às demais disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 1/17.
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Art. 332. ....................................................................................
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§1o ...........................................................................................
I - azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF;
II - amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento.
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Art. 513-J. ................................................................................
I - operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;
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...........................................................................................”(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

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