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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS

Instrução Normativa SEF 23/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 SF, de 29-4-2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto 1.738, de 19-12-2003.

04/06/2018 11:28:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEF, DE 23-5-2018
(DO-AL DE 24-5-2018)

DÉBITO FISCAL - Liquidação

Fazenda dispõe sobre a liquidação de débitos do ICMS
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 1 SF, de 29-4-2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto 1.738, de 19-12-2003.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 1º:
“Art. 1º O contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410, de 6 de novembro de 2003, deverá:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
II – ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.” (NR);
II – o art. 2º:
“Art. 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.” (NR);
III - o caput e os incisos IV e VI do art. 3º:
“Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
IV - comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social ou do reconhecimento da isenção pelo órgão competente, conforme o caso;
(...)
VI – comprovante, em favor do servidor, de depósito bancário do valor líquido constante do termo de quitação.” (NR);
IV – o art. 5º:
“Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:
I - pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I;
II - DANFE relativo à mercadoria importada;
III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
IV – DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
V – extrato da Declaração de Importação - DI;
VI – Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
VII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
VIII – Comprovante de Importação – CI;
IX - fatura comercial (“Invoice”);
X - conhecimento de transporte internacional.
§ 1º No momento do pedido de liquidação, será lançado a débito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação.
§ 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte:
I – é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação;
II – o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador;
III – somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou nos termos que dispuser regime especial, assegurada a liquidação do ICMS.” (NR);
V – o caput do art. 6º:
“Art. 6º Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT aporá o visto no documento Desembaraço de Mercadoria Importada (DMI) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME),
conforme o caso, no qual deverá constar, expressamente, a indicação de que o ICMS foi liquidado ou diferido nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e do Decreto nº 1.738, de 2003, inclusive com a indicação da parte do ICMS recolhido em espécie, se for o caso.” (NR);
Art. 2º A Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os §§ 1º e 2º ao art. 3º:
“Art. 3º O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
§ 1º A comprovação da isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso IV do caput, será feita mediante apresentação de certidão emitida pelo setor de pessoal do servidor com base em parecer emitido pelo órgão competente reconhecendo a isenção.
§ 2º Não será aberta a conta gráfica nem terá créditos registrados aquele que estiver:
I – irregular no CACEAL;
II – irregular quanto ao pagamento do ICMS, salvo se com a exigibilidade suspensa:
a) normal;
b) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;
c) devido por substituição tributária;
d) importação, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução Normativa;
d) objeto de parcelamento.” (AC);
II – o art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Para fins da liquidação de que trata esta Instrução Normativa, a cessão de créditos deverá atender ao seguinte:
I – cedente e cessionário deverão obedecer ao disposto no art. 1º;
II – os créditos a serem cedidos deverão ter registro em conta gráfica, atendidas as exigências do art. 3º, inclusive quanto à liquidação do servidor;
III – terá como limite o valor de 4.000 (quatro mil) UPFAL por ano-calendário, ainda que diversos sejam os cedentes e cessionários;
IV - a cessão dependerá de pedido conjunto do cedente e do cessionário, dirigido à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, que conterá e será instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do cedente e do cessionário: nome, endereço, CACEAL, CNPJ, CPF, telefone e e-mail, conforme o caso;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do cedente e do cessionário, se for o caso;
c) valores e números dos processos de certificação de crédito;
d) cópia autenticada do instrumento que formalizou a cessão com firmas reconhecidas do cedente e do cessionário;
e) mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua responsabilidade para promover a quitação de valores não pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado;
V – assinatura dos responsáveis pela empresa cedente e cessionária, com documentação comprobatória e cópia de documento oficial com foto.” (AC);
III – o § 3º ao art. 5º:
“Art. 5º Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação – CI, os seguintes documentos:
(...)
§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes.
(AC);
IV - o parágrafo único ao art. 7º:
“Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda procederá ao registro na conta gráfica, a débito, da parte compensada do débito tributário, para efeito de encontro de contas com os créditos apresentados inicialmente.
Parágrafo único. A conta gráfica para os lançamentos dos créditos reconhecidos e cedidos e dos débitos tributários a serem liquidados, a que se refere o art. 13 do Decreto 1.738, de 2003, obedecerá ao modelo disposto no anexo II desta Instrução Normativa.” (AC);
IV – os Anexos I e II:
“ANEXO I
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI Nº 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003

RAZÃO SOCIAL

 

CACEAL

 

CNP

 

ENDEREÇO

 

OBJETO DO PEDIDO:
DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5º):
( ) DANFE relativo à mercadoria importada;
( ) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso;
( ) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
( ) extrato da Declaração de Importação - DI;
( ) Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
( ) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual;
( ) Comprovante de Importação – CI;
( ) fatura comercial (“Invoice”);
( ) conhecimento de transporte internacional.
( ) Documento de arrecadação
( ) Outros (Especificar):
____________________________________________________________
Local
Data
Identificação e assinatura do Interessado
ANEXO II – APURAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DECORRENTES DA LEI Nº 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
CONTA GRÁFICA

RAZÃO SOCIAL

 

CACEAL

 

CNP

 

ENDEREÇO

 

PERÍODO DE APURAÇÃO: ___________________
QUADRO I – Créditos reconhecidos e cedidos

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR

CRÉDITO DE NATUREZA CONTRATUAL

DATA HOMOLOGAÇÃO

 Nº PROCESSO

 VALOR

 DATA HOMOLOGAÇÃO

 Nº PROCESSO

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB TOTAL

 

SUB TOTAL

 

SALDO ANTERIOR

 

SALDO ANTERIOR

 

TOTAL

 

TOTAL

 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

 

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS

 

SALDO

 

SALDO

 

QUADRO II – Demonstrativo de apropriação de créditos

DATA DMI

DI Nº

DATA NF

NOTA FISCAL Nº

VALOR BASE DE CÁLCULO

ICMS IMPORTAÇÃO

 RECOLHIMENTO EM ESPÉCIE

CRÉDITO APROPRIADO

 

 

 

 

 

 

%

VALOR

 NATUREZA

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de junho de 2018.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SF nº 1, de 29 de abril de 2004;
II – a Instrução Normativa SARE nº 22, de 3 de agosto de 2004.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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