Rio de Janeiro
DECRETO
25.074, DE 22-2-2005
(DO-MRJ DE 23-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Prazo de Recolhimento
Dispõe sobre os prazos de recolhimento do IPTU referente às emissões especiais no exercício de 2005, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação
dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição
em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos
ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação
dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios
para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de
bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes
sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em quotas iguais
para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei
nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela
Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre
a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados
no exercício de 2005 serão divididos em 10 quotas iguais, cujos vencimentos
seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior
será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento
atribuído à primeira quota.
Parágrafo único Em um mesmo carnê terão vencimentos
idênticos a quota única e a primeira quota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2005, o desconto
para pagamento em quota única será de 10% (dez por cento).
Art. 4º Entre a data de emissão da notificação do
lançamento e o vencimento da quota única/primeira quota deverá
existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Fica convalidada a aplicação das datas indicadas
no Calendário ora divulgado aos atos de cobrança especiais praticados
anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 6º Os contribuintes do IPTU que tenham efetuado o pagamento
de valor superior a 90% (noventa por cento) do valor da quota única do
crédito tributário dentro do prazo regulamentar, terão assegurada
a quitação da obrigação fiscal com o desconto concedido
em lei desde que efetuem a complementação do pagamento insuficiente,
com os acréscimos legais, até o vencimento do primeiro prazo estabelecido
no anexo deste Decreto. Fica convalidada a aplicação das datas indicadas
no Calendário ora divulgado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO
CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2005 |
|||||
LOTE |
FINAIS DE INSCRIÇÃO QUOTA ÚNICA-1ª QUOTA |
||||
0 e 1 |
2 e 3 |
4 e 5 |
6 e 7 |
8 e 9 |
|
03 |
7-3-2005 |
8-3-2005 |
9-3-2005 |
10-3-2005 |
11-3-2005 |
04 |
5-4-2005 |
6-4-2005 |
7-4-2005 |
8-4-2005 |
11-4-2005 |
05 |
5-5-2005 |
6-5-2005 |
9-5-2005 |
10-5-2005 |
11-5-2005 |
06 |
6-6-2005 |
7-6-2005 |
8-6-2005 |
9-6-2005 |
10-6-2005 |
07 |
5-7-2005 |
6-7-2005 |
7-7-2005 |
8-7-2005 |
11-7-2005 |
08 |
5-8-2005 |
8-8-2005 |
9-8-2005 |
10-8-2005 |
11-8-2005 |
09 |
5-9-2005 |
6-9-2005 |
8-9-2005 |
9-9-2005 |
12-9-2005 |
10 |
5-10-2005 |
6-10-2005 |
7-10-2005 |
10-10-2005 |
11-10-2005 |
11 |
7-11-2005 |
8-11-2005 |
9-11-2005 |
10-11-2005 |
11-11-2005 |
12 |
5-12-2005 |
6-12-2005 |
7-12-2005 |
8-12-2005 |
9-12-2005 |
13 |
5-1-2006 |
6-1-2006 |
9-1-2006 |
10-1-2006 |
11-1-2006 |
14 |
6-2-2006 |
7-2-2006 |
8-2-2006 |
9-2-2006 |
10-2-2006 |
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