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Rio de Janeiro

Decreto 25074/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 25.074, DE 22-2-2005
(DO-MRJ DE 23-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Prazo de Recolhimento

Dispõe sobre os prazos de recolhimento do IPTU referente às emissões especiais no exercício de 2005, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em quotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2005 serão divididos em 10 quotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira quota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos a quota única e a primeira quota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2005, o desconto para pagamento em quota única será de 10% (dez por cento).
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da quota única/primeira quota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º – Fica convalidada a aplicação das datas indicadas no Calendário ora divulgado aos atos de cobrança especiais praticados anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 6º – Os contribuintes do IPTU que tenham efetuado o pagamento de valor superior a 90% (noventa por cento) do valor da quota única do crédito tributário dentro do prazo regulamentar, terão assegurada a quitação da obrigação fiscal com o desconto concedido em lei desde que efetuem a complementação do pagamento insuficiente, com os acréscimos legais, até o vencimento do primeiro prazo estabelecido no anexo deste Decreto. Fica convalidada a aplicação das datas indicadas no Calendário ora divulgado.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2005

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO – QUOTA ÚNICA-1ª QUOTA

0 e 1

2 e 3

4 e 5

6 e 7

8 e 9

03

7-3-2005

8-3-2005

9-3-2005

10-3-2005

11-3-2005

04

5-4-2005

6-4-2005

7-4-2005

8-4-2005

11-4-2005

05

5-5-2005

6-5-2005

9-5-2005

10-5-2005

11-5-2005

06

6-6-2005

7-6-2005

8-6-2005

9-6-2005

10-6-2005

07

5-7-2005

6-7-2005

7-7-2005

8-7-2005

11-7-2005

08

5-8-2005

8-8-2005

9-8-2005

10-8-2005

11-8-2005

09

5-9-2005

6-9-2005

8-9-2005

9-9-2005

12-9-2005

10

5-10-2005

6-10-2005

7-10-2005

10-10-2005

11-10-2005

11

7-11-2005

8-11-2005

9-11-2005

10-11-2005

11-11-2005

12

5-12-2005

6-12-2005

7-12-2005

8-12-2005

9-12-2005

13

5-1-2006

6-1-2006

9-1-2006

10-1-2006

11-1-2006

14

6-2-2006

7-2-2006

8-2-2006

9-2-2006

10-2-2006

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