São Paulo
CONVÊNIO ICMS 5, DE 22-2-2005
(DO-U DE 24-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Autoriza os Estados de São Paulo e Minas Gerais a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-12-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 83ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de
fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados,
na forma e nas condições que dispuser a sua legislação,
a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio
de 2002 até 31 de dezembro de 2004, nas operações de fornecimento
de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial
Baixa Renda de acordo com as condições fixadas nas Resoluções
da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485,
de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de
tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de
17 de dezembro de 2002.
Cláusula
segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores recolhidos;
II
deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de abril de 2005.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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