Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 5, DE 22-2-2005
(DO-U DE 24-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas
Autoriza os Estados de São Paulo e Minas Gerais a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-12-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 83ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de
fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas
Gerais e São Paulo autorizados, na forma e nas condições que
dispuser a sua legislação, a dispensar multas e juros relativos ao
ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004,
nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as
condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246,
de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos
à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida
pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a
cláusula primeira:
I não confere ao sujeito passivo direito a
restituição ou compensação de valores recolhidos;
II deverá ser solicitada pelo interessado
até 30 de abril de 2005.
Cláusula terceira Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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