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Minas Gerais

Convênio ICMS 5/2005

04/06/2005 20:10:00

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CONVÊNIO ICMS 5, DE 22-2-2005
(DO-U DE 24-2-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia
ENERGIA ELÉTRICA
Dispensa de Juros e Multas

Autoriza os Estados de São Paulo e Minas Gerais a dispensarem o pagamento de juros e multas incidentes sobre débitos de ICMS relativo à subvenção tarifária no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, no período de 1-5-2002 a 31-12-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), em sua 83ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados, na forma e nas condições que dispuser a sua legislação, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda – A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II – deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de abril de 2005.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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