Rio de Janeiro
DECRETO
25.076, DE 23-2-2005
(DO-MRJ DE 24-2-2005)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 1.940, de 31-12-92 (Informativo 02/93), que dispõe sobre o incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município,
instituído pela Lei 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado
por este Decreto.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no artigo
1º compreende-se:
a) Recursos Transferidos – São os recursos financeiros que poderão
ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte Incentivador, para
aplicação em Projeto Cultural Incentivado;
b) Recursos Próprios – correspondem à parcela de recursos
financeiros necessária à realização do Projeto Cultural
Incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos;
c) Contribuinte Incentivador – é a pessoa jurídica, contribuinte
do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos
e garante os demais recursos necessários à realização
de um Projeto Cultural Incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado – é o projeto de realização
de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais
Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no
Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Decreto para receber
o incentivo fiscal;
e) Atividades Culturais Incentivadas – qualquer atividade cultural, relacionada
com as seguintes áreas:
I – música e dança;
II – teatro e circo;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV – artes plásticas;
V – literatura;
VI – folclore e artesanato;
VII – preservação e restauração do acervo
cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII – museus, bibliotecas e centros culturais;
f) Produtor Cultural – é a instituição que obtém
a aprovação de um projeto, na forma deste Decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural – comissão
constituída nos termos do artigo 4º, encarregada de analisar e enquadrar
os projetos incentivados, aprovar o seu orçamento, definir o grau normal
ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados
de Enquadramento e Autorizações de Transferências previstas
neste Decreto.
h) Certificado de Enquadramento – certificado que será emitido
pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito
de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes
Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto Incentivado e ao montante
de recursos que poderão ser transferidos;
i) Autorização de Transferência – título nominal
e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural, especificando as importâncias que o Contribuinte Incentivador
poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos;
j) Termos de Compromisso – documento firmado juntamente pelo Produtor
Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual
o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição
propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e prover os Recursos
Próprios necessários à realização do projeto,
nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do
desembolso de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador
com os respectivos valores e prazos;
k) Termo de Adesão – documento firmado pelo Contribuinte Incentivador
e pelo Gestor dos recursos financeiros da Lei perante a Secretaria Municipal
de Fazenda, no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do
ISS devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais
enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições
propostas.
Art. 2º – Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício fiscal,
poderão ser voltados para uma ou mais de uma atividade cultural e o valor
do benefício destinados a cada atividade cultural, poderá ser
definido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural em
seu Regimento Interno.
Art. 3º – Os projetos culturais, para obtenção dos
incentivos de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, serão
submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção
Cultural, bem como as instituições que pretendam se qualificar
para efeito deste Regulamento, como Produtores Culturais, que deverão
submeter juntamente com os projetos a seguinte documentação e
informação:
a) atos constitutivos e prova de representação legal;
b) certidão negativa de débito junto ao ISS;
c) inscrição no Cadastro Municipal;
d) no mínimo três declarações de pessoa jurídica
de exercício de produções culturais anteriores, incentivadas
ou não.
§ 1º – Os projetos para serem encaminhados e enquadrados deverão
conter as seguintes informações do Produtor Cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução
detalhado;
b) orçamento do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir
pela maior proporção da população Carioca, como
por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos,
entrega de exemplares para Bibliotecas e apresentações ao ar livre
ou em escolas;
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos
oficiais do Município.
§ 2º – Os projetos para serem incentivados deverão conter
as seguintes informações do Contribuinte:
a) juntada do Termo de Adesão ao Incentivo Cultural no exercício
e do Termo de Compromisso assinado entre produtor cultural e contribuinte.
§ 3º – Só serão emitidas Autorizações
de Transferências aos Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade
dos recursos necessários à sua realização integral,
na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.
§ 4º – A certidão de que trata a alínea “b”
deste artigo, poderá ser substituída pela Certidão de Regularização
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que o total
do débito seja objeto de pagamento parcelado, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 2º – Será obrigatória a veiculação
dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal
destaque, em todo material de apresentação e divulgação
relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a automática perda do benefício, cobrando-se
do Contribuinte Incentivador os valores deduzidos do pagamento do ISS, a título
de transferência de recursos, e ficando o Produtor Cultural impedido de
apresentar novo projeto.
Art. 5º – A Comissão Carioca de Promoção Cultural,
passa a vigorar no ano de 2005, sob a presidência do Prefeito, com a seguinte
composição:
I – três representantes da Secretaria Municipal de Cultura, dos
quais o Secretário, que exercerá a presidência, na ausência
do Prefeito;
II – dois representantes do Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE);
III – um representante da Distribuidora de Filmes S/A (RIOFILME);
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – um representante da Secretaria Especial de Comunicação
Social;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – um representante da Secretaria de Projetos Especiais;
VIII – um representante da Empresa Municipal de Multimeios (MULTIRIO)
IX – seis representantes da sociedade civil.
§ 1º – A Comissão Carioca de Promoção Cultural
poderá constituir Comitês Setoriais encarregados de apoiar sua
atuação nas áreas descritas na letra “e” do
parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º – A Diretoria Financeira do Instituto Municipal de Arte
e Cultura (RIOARTE) acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais
incentivados pelo Município e analisará as prestações
de contas dos produtores culturais, emitindo parecer para subsidiar a Comissão
Carioca de Promoção Cultural na aprovação ou não
da referida prestação.
§ 3º – Além dos Editais de Convocação,
a Comissão Carioca de Promoção Cultural, elaborará
seu Regimento Interno, a ser aprovado em decreto pelo Prefeito.
§ 4º – Os membros da Comissão Carioca de Promoção
Cultural farão jus a jeton, cujo valor será fixado em
seu Regimento Interno.
§ 5º – Cada Membro da Comissão de que trata este artigo
terá um suplente nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios
de representatividade estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
Art. 6º – Os projetos serão protocolizados na Secretaria Municipal
das Culturas, e distribuídos segundo a ordem de entrada aos membros da
Comissão Carioca de Promoção Cultural; cujos pareceres
serão submetidos a plenário, que definirá o enquadramento
do Projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu
interesse normal ou especial.
§ 1º – Os critérios de definição do grau
de interesse público, normal ou especial serão estabelecidos pelo
Regimento Interno da CCPC.
§ 2º – Os projetos que tiverem como Produtor Cultural órgão
ou entidade da Administração Municipal serão considerados
especiais.
§ 3º – A não aprovação de qualquer item
do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição
do projeto. É vedada a alteração do orçamento original
no curso do processo remetendo-se o projeto ao início dos procedimentos,
com nova inscrição na CCPC.
§ 4º – Não poderão ser lançados no orçamento
dos projetos, na base de cálculo efetuado para apuração
da parcela incentivada os dispêndios relativos à aquisição
ou uso de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente
das pessoas jurídicas, exceto se o Produtor Cultural for órgão
ou entidade da Administração Municipal.
§ 5º – As deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos ¾ dos seus membros;
§ 6º – Satisfeitos os pressupostos da lei e deste Decreto, a
Comissão aprovará o Projeto para efeito de emissão de Certificado
de Enquadramento.
Art. 7º – Os Certificados de Enquadramento definirão o montante
de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de
interesse público do projeto a até:
– 75% (setenta e cinco por cento), do valor total do Projeto Cultural
Incentivado que for classificado como especial;
– 50% (cinqüenta por cento), do valor total do Projeto Cultural Incentivado
que for classificado como normal.
§ 1º – Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação
de recursos , terão a validade de um ano contado da data de sua expedição,
sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente.
Art. 8º – Observadas as disposições deste Decreto,
Produtores Culturais e Contribuintes firmarão Termo de Compromisso perante
o Município para execução do projeto cultural e a obtenção
de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.
§ 1º – O Termo de Compromisso especificará a qualificação
das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e inspeções necessários para manter
o regime fiscal, inclusive o acesso das organizações não-governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º – Não serão firmados, pela Prefeitura , Termos
de Compromisso e nem emitidas Autorizações de Transferência
de Recursos antes de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia
fiscal) da disponibilidade orçamentária da Prefeitura independente,
do número de Certificados de Enquadramento emitidos;
§ 3º – Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá
ser aberta pelo Produtor Cultural conta bancária vinculada ao projeto
destinada a agrupar toda a transferência e movimentação
de recursos relativas ao Projeto Cultural Incentivado.
§ 4º – A liberação dos Recursos Transferidos para
o Produtor Cultural dependerá da demonstração do rigoroso
cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação
dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo
Presidente da Comissão.
Art. 9º – Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais
de Fazenda e das Culturas a atribuição de encaminhar ao Prefeito
a proposta de emissão das autorizações prévias referidas
no § 1º, do artigo 6º, da Lei 1.940/92.
Art. 10 – Após a Autorização Prévia, a Comissão
Carioca de Promoção Cultural emitirá as Autorizações
de Transferência contendo, entre outras, as seguintes informações;
a) dados do Contribuinte Incentivador;
b) dados relativos ao Projeto Cultural Incentivado;
c) valor da transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador para
a conta bancária vinculada ao projeto;
§ 1º – O prazo para utilização do benefício
por parte do Contribuinte Incentivador será de até cento e oitenta
dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado
o exercício fiscal.
§ 2º – As Autorizações de Transferência
só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão
de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os Contribuintes
Incentivadores sejam contribuintes.
Art. 11 – Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar
do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos
vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Art. 12 – Além das sanções legais cabíveis,
o Produtor Cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto
o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo
Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores
relativos ao ISS que incidam sobre o despendido.
§ 1º – A decisão de aplicar a penalidade de que trata
este artigo será tomada pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural.
§ 2º – O montante global dessas multas será integrado
ao orçamento da Secretaria Municipal das Culturas.
Art. 13 – Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda
e das Culturas disporá sobre os procedimentos administrativos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14 – Resolução da Controladoria Geral do Município
instituirá o Roteiro Básico para a concessão de Incentivo
Fiscal de que trata a Lei 1.940/92, bem como o sistema de contabilização
e a relação de documentos necessários e demais formulários
complementares.
Art. 15 – Portaria do Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE)
instituirá o Roteiro Básico para a prestação de
contas de Projetos Culturais Incentivados do que trata o § 2º do artigo
4º deste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia – Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro)
NOTA: A Lei 1.940/92 havia sido regulamentada pelo Decreto 22.693, de 27-2-2003 (Informativo 10/2003).
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