Minas Gerais
DECRETO
11.956, DE 23-2-2005
(DO-BELO HORIZONTE DE 24-2-2005)
ISS
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
AGÊNCIA DE VIAGEM
PROGRAMA PARA COMPUTADOR CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
Município de Belo Horizonte
APURAÇÃO DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
DOCUMENTÁRIO FISCAL
ESTIMATIVA RESTITUIÇÃO
Normas Município de Belo Horizonte
BASE DE CÁLCULO
Cooperativa Médica Município de Belo Horizonte
BENEFÍCIO FISCAL
Projeto Cultural Município de Belo Horizonte
CADASTRO
Baixa de Inscrição Município de Belo Horizonte
FISCALIZAÇÃO
Intimação Município de Belo Horizonte
INGRESSO FISCAL
Instituição Município de Belo Horizonte
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Novo Modelo Município de Belo Horizonte
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento Município de Belo Horizonte
RECOLHIMENTO
Prazos Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração Município de Belo Horizonte
RETENÇÃO NA FONTE
Prazo para Recolhimento Responsabilidade
Município de Belo Horizonte
Regulamenta a Lei 8.725, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), que introduziu
as novas regras do ISSQN estabelecidas pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003
(Informativo 32/2003); modifica o Regulamento do ISSQN do Município de
Belo Horizonte, relativamente à base de cálculo, à retenção
na fonte, ao documentário fiscal, ao recolhimento, ao regime de estimativa,
à intimação e à baixa da inscrição estadual; altera
as normas para apresentação da Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), bem como procede mudanças nas regras para concessão
de benefícios fiscais para incentivos culturais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 4.032, de 17-9-81 (Separata/91); 6.492, de 26-3-90 (Informativo
13/90); 6.890, de 21-6-91 (Informativo 26/91); 7.933, de 24-6-94 (Informativo
26/94); 9.831, de 18-1-99 (Informativo 03/99); 11.103, de 5-8-2002 (Informativo
32/2002); 11.321, de 2-5-2003 (Informativo 19/2003); e 11.467, de 8-10-2003
(Informativo 41/2003).
DESTAQUES
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.725, de 31 de dezembro de 2003, bem
como no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte (LOMBH), DECRETA:
Art. 1º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor do material fornecido pelo
prestador de serviço de execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica
ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração
de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto,
peça e equipamento, bem como reparação, conservação
e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
§
1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após
sua conclusão.
§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão
ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio
de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido
contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se
destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos
valores.
§ 3º Os materiais fornecidos deverão ser discriminados
no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador,
com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição
das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais
disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente
da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução
da obra correspondente.
§ 4º Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente
discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido,
pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas,
desde que individualizados em relação apartada, com a identificação
das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada,
por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo
documento fiscal de prestação de serviço.
§ 5º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados
por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os
valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.
§ 6º Na prestação dos serviços de fornecimento
de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais
fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade
de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição,
apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo
prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação
do local da obra a qual se destinam.
Art. 2º Na prestação de serviços de intermediação
ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por
agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às
quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros
fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal
por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não
integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que
atendidos a todos os seguintes requisitos:
I coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços
de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços
intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II comprovação da aquisição dos bens ou serviços
fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo
emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora
aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento
do respectivo valor;
III discriminação da natureza da cobrança, se repasse
ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do
documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro
fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente
ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
Art. 3º Inclui-se na base de cálculo do ISSQN incidente sobre
os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação, bem como dos serviços de elaboração,
desenvolvimento, adaptação e customização de programas de
computação por encomenda ou não, o valor do suporte material,
de qualquer natureza, por meio do qual é arquivado e distribuído o
programa.
Art. 4º São também responsáveis pela retenção
na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, os tomadores de serviço
de pessoa física, quando o prestador do serviço deixar de fornecer
cópia da guia de recolhimento do ISSQN-Autônomo correspondente ao
último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço,
nos termos do inciso III do artigo 22 da Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 5º A responsabilidade atribuída à empresa ou entidade
que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios
ou similares, pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido
neste Município abrange o imposto devido sobre as comissões e demais
valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários,
inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.
Art. 6º A dispensa da retenção do ISSQN na fonte prevista
no inciso VIII do artigo 22 da Lei 8.725/2003, é extensiva aos serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT).
Art. 7º A dispensa da retenção do ISSQN na fonte relativa
aos prestadores de serviços sob o regime de estimativa prevista no inciso
II do artigo 22 da Lei 8.725/2003, não se aplica aos serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres prestados de forma não permanente
ou eventual, cuja receita foi estimada.
Art. 8º O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5
(cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento
ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se
o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de
ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão
do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço,
exceto quando:
I o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade
integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente
ao do pagamento;
II o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
prestados de forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto
deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização
do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento,
o evento a que se refere.
§ 1º O crédito a que se refere o caput deste artigo
ocorrerá mediante qualquer ato que implique o reconhecimento da exigibilidade
do preço do serviço, ou pelo registro contábil do valor a ser
pago ao prestador do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em
nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus
estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço tomado, quando
for o caso, em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte,
emitidas com código de barras.
§ 3º A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco
Municipal poderá instituir Regime Especial para recolhimento centralizado
do ISSQN retido na fonte, no nome e na inscrição municipal de um dos
estabelecimentos do responsável tributário.
§ 4º Os responsáveis tributários deverão determinar
a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN
a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do
prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação
de serviço.
Art. 9º A responsabilidade tributária prevista na legislação
municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações
acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação
de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e
pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento
fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido,
e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único Os prestadores de serviços, inclusive,
quando alcançados pela retenção na fonte, deverão:
I discriminar no documento fiscal de prestação de serviços
os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da
dedução da base de cálculo autorizada pela legislação
municipal, bem como do imposto devido;
II anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal de prestação
de serviços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor
do ISSQN retido na fonte, fornecido pelo responsável tributário.
Art. 10 Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN ficam obrigados a emitir, pelo programa de computador da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), o documento comprobatório do valor
do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Art. 11 O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte
por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo
prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá
também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se
à ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição
de multa, juros e atualização monetária.
§ 1º O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido
em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados
junto à Administração Tributária do Município.
§ 2º O valor do imposto devido por serviço prestado a
pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido
pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído
ou compensado, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na
fonte ou recolhido pelo tomador.
Art. 12 Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica,
os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos
relativos aos serviços tomados.
Art. 13 Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais
autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até
o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O imposto devido, decorrente dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente
ou eventual, deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato
ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar,
na guia de recolhimento, o evento a que se refere.
§ 2º O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo
urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação
Tarifária, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 14 O índice de atualização a que se refere o Decreto
nº 11.599, de 8 de janeiro de 2004, não se aplica ao valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei
nº 8.725/2003, e ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) previsto
no inciso II do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 11.467,
8 de outubro de 2003.
Art. 15 Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série A
e série B e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes
do RISSQN, alterados pelo artigo 19 do Decreto nº 11.467/2003, passam a
vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente nos Anexos
I, II e III deste Decreto.
Art. 16 O caput do artigo 9º e seu § 1º do RISSQN,
baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º A apuração do imposto a pagar será
feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação
fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela
autoridade competente.
§ 1º Em se tratando de profissional autônomo, o imposto
será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com
base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários
(CMC). (NR)"
Art. 17 O artigo 9º do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar
acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Em se tratando de serviço de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção
civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação exceto o fornecimento de asfalto
produzido fora do local da obra concretagem exceto o fornecimento
de concreto fresco produzido fora do local da obra instalação
e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação,
conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres,
em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto,
a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos
em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio
da documentação a ela pertinente. (AC)
Art. 18 O caput do artigo 24 do Decreto
nº 4.032/81 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica
dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos
na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração
Eletrônica de Serviços (DES). (NR)
Art. 19 O caput do artigo 55 e seu § 1º do Decreto nº
4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), salvo disposição expressa em contrário, são
obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos
fiscais:
I Nota Fiscal de Serviços, Série A (artigo 66 do RISSQN);
II Nota Fiscal de Serviços, Série B (artigo 67 do RISSQN);
III Nota Fiscal de Serviços, Série C (artigo 68 do RISSQN);
IV Nota Fiscal de Serviços, Série D (artigo 13 do Decreto nº
6.492/90);
V Nota Fiscal de Serviços, Série E (artigo 15 do Decreto nº
6.492/90);
VI Nota Fiscal Fatura de Serviços (artigo 69 do RISSQN);
VII Declaração de Serviços (artigo 3º do Decreto
5.016/85);
VIII Ingresso Fiscal (artigo 69 A do RISSQN);
IX Declaração Eletrônica de Serviços DES (artigo
1º do Decreto 11.467/2003).
§ 1º A Declaração de Serviços a que se refere
o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas,
bem como pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas
as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal
de Finanças. (NR)"
Art. 20 O inciso I e o § 1º, ambos do artigo 56 do Decreto
nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:
I as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou
controlem as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,
para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;
(...)
§ 1º Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas
por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa,
é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso
Fiscal, nos termos da legislação em vigor. (NR)"
Art. 21 O caput do artigo 60 e seu § 5º do Decreto nº
4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente,
em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de
50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos,
que sejam confeccionados em formulários contínuos.
(...)
§ 5º Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados
documentos fiscais, para emissão por processamento eletrônico de dados,
deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias
ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por
impacto nas demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (NR)"
Art. 22 O artigo 60 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido
dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 6º Os documentos fiscais confeccionados em formulário
contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser emitidos na seqüência
numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão
gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em ordem
cronológica e seqüencial, independentemente da numeração
tipográfica do formulário.
§ 7º O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo
e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá ser cancelado, nos
termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a reimpressão
no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento
cancelado. (AC)"
Art. 23 O caput do artigo 62 do Decreto nº 4.032/81 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da
repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF),
que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos
serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.
(NR)
Art. 24 O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do artigo
62-A, com a seguinte redação:
Art. 62-A Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia
com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão
de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade
mínima necessária à prestação de serviços pelo
período de um mês, calculada com base na média de documentos
fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação
para o respectivo tipo, série e subsérie. (AC)
Art. 25 Os §§ 1º, 3º e 5º do artigo 65 do Decreto
nº 4.032/81 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As indicações dos incisos I, IV e IX serão
impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação
do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério
do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias,
salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos,
cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser numerados
por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED), em ordem cronológica e seqüencial, independentemente
da numeração tipográfica do formulário.
(...)
§ 3º No campo destinado à descrição dos serviços,
o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza
dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato
ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições
ao qual está vinculada a Nota Fiscal de serviços, bem como o respectivo
período da prestação do serviço.
(...)
§ 5º Exclusivamente nas situações em que ocorrer
a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador
poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos
serviços deduzido o valor do ISSQN retido na fonte. (NR)"
Art. 26 O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do artigo
65-A, com a seguinte redação:
Art. 65-A Os documentos fiscais cuja impressão dependa da
concessão de autorização do órgão da administração
tributária do Município, à exceção da Nota Fiscal de
serviços avulsa e da Nota Fiscal de entrada de serviços, conterão
obrigatoriamente a sua data de validade, e a sua impressão obedecerá
às seguintes disposições:
I a denominação do documento fiscal, o seu número de ordem,
o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço
e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão
impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca
inferior ao tamanho ou corpo 11;
II os números dos formulários contínuos, nos quais são
confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos na parte inferior
direita do documento fiscal, em campo específico denominado Nº
de Controle do Formulário, por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho
ou corpo 8;
III a data de validade e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), concedida pelo Município também serão
impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número
de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;
IV As demais indicações obrigatórias serão impressas
por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 6. (AC)"
Art. 27 O Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar acrescido do artigo
69-A, com a seguinte redação:
Art.69-A O Ingresso Fiscal, destinado às atividades de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, impresso em via única, conterá:
I a denominação Ingresso Fiscal;
II o número de ordem, a identificação e a destinação
das partes do documento;
III o nome, endereço e os números da Inscrição Municipal
e do CNPJ do emitente;
IV a data de validade;
V a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome,
local e duração), quando for o caso;
VI o preço do ingresso;
VII o nome, endereço, Inscrição Municipal e CNPJ do impressor
do ingresso, data da impressão, quantidade de partes, número de ordem
do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I a VI serão
impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set igualmente nas
duas partes do documento, exceto a identificação dessas partes e suas
respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente
em cada uma delas.
§ 2º O Ingresso Fiscal, não inferior a 50 X 100 mm, será
enfeixado em talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos,
com no mínimo duas partes separadas por picote que terão as seguintes
destinações:
a) 1ª Parte: Fisco;
b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.
§ 3º A segunda parte do Ingresso Fiscal não poderá
ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos
por 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 4º O contribuinte ou responsável deverá utilizar
subséries distintas quando num mesmo evento forem praticados preços
diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão oferecida,
do horário ou dia da apresentação, da localização do
assento ou de serviços agregados, identificando esta situação
no Ingresso Fiscal. (AC)
Art. 28 O artigo 70 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 70 É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número
de vias, alterar a disposição ou acrescer indicações nos
modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem
a clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65-A deste Regulamento.
(NR)
Art. 29 O artigo 103 do Decreto nº 4.032/81 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 103 O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres deverá emitir Ingressos Fiscais autorizados aos usuários
desse serviço.
§ 1º Os responsáveis, pessoa física ou jurídica,
por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas
as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas
nesses locais, por meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários
desses serviços, mediante a concessão de Regime Especial.
§ 2º O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda,
extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos
autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo
devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.
(NR)
Art. 30 O caput do artigo 7º do Decreto nº 6.492, de
26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro
de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal
de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo
relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação
de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação de serviços:
(NR)
Art. 31 O artigo 4º do Decreto nº 11.103, de 5 de agosto de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei
Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC);
II incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no
Município, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a
transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio
a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao
Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;
III doação ou patrocínio: transferência de recursos
para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais
e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito
pelo incentivador ao empreendedor;
IV Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível,
emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador,
especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução
dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele
prestado;
V Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor
e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do
qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições
propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização
do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente
e em dia o ISSQN devido;
VI Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos,
que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para
aplicação em projeto cultural incentivado;
VII Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e
financeiro destinado ao projeto, em espécie, bem de consumo ou durável,
além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução
fiscal do Município. (NR)
Art. 32 O Decreto nº 11.103/2002 passa a vigorar acrescido dos artigos
4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A e 5º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-A Para se qualificar como incentivador, o interessado
deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura acompanhado:
I de Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações;
II das Guias de Recolhimento do ISSQN (GR-ISS), devido ao Município
de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativo aos serviços por
ele prestados;
III de declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende
incentivar.
§ 1º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do
ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao
seu pedido.
§ 2º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do
ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes
e guias de recolhimento fornecidas pelo tomador dos serviços por ele prestados.
§ 3º Não serão emitidos Certificados de Incentivo
Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos neste
artigo.
§ 4º A documentação necessária à aprovação
do incentivo fiscal deverá ser apresentada até o último dia útil
de cada mês.
Art. 4º-B Após aprovação do requerimento do incentivador
pela Comissão, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal,
observados os requisitos do artigo 4º deste Decreto, devendo o empreendedor
apresentar documento no qual declare não possuir parentesco com o incentivador.
§ 1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo
Fiscal, será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Certificado
de Incentivo Fiscal, que conterá:
I qualificação do empreendedor e do incentivador;
II indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;
III especificação dos valores e prazos para efetivação
das transferências dos recursos, pelo incentivador, para a conta vinculada
ao projeto;
IV especificação dos recursos transferidos;
V autorização para o incentivador deduzir mensalmente do ISSQN
devido, decorrente dos serviços que prestou, os valores nele consignados.
Art. 4º-C É de responsabilidade do Empreendedor solicitar à
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), a alteração
do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem
efetuados ou o forem em valor inferior ao estipulado.
Art. 5º-A O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador
será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recolhidos ao Município
de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.
§ 1º As deduções previstas no caput desse
artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se
a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º No cálculo da média prevista no caput
deste artigo será considerado:
I o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;
II o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.
§ 3º O início do repasse constante do Certificado de Incentivo
Fiscal se dará em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, após
a emissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal correspondente.
Art. 5º-B Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao
projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão
os acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária
Municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de
Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único Os valores do incentivo, não depositados
integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias depois da data indicada
no Certificado de Incentivo Fiscal, tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda
Pública Municipal, nos termos da legislação vigente. (AC)
Art. 33 O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 11.467,
de 8 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É dispensada a escrituração dos serviços
públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto,
transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição
financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suas
agências franqueadas. (NR)
Art. 34 O artigo 2º do Decreto nº 11.467/2003 passa a vigorar
acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa
ficam dispensados de declarar, na DES, os serviços estimados para os quais
não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação
de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos
na estimativa.
§ 4º As Notas Fiscais de Serviço séries C
, D, E, os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais
emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade
estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de
serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como
os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos
às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser
informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número
inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório
dos valores de cada espécie de documento. (AC)"
Art. 35 O artigo 3º do Decreto nº 11.467/2003 passa a vigorar
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados
(PED) deverão ser informados e identificados na DES pelo número de
ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de
controle do formulário. (AC)
Art. 36 O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ressalvada a obrigação de declarar os
serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas,
bem como as empresas de consórcio ficam desobrigadas de registrar na DES
os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação
continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços,
prevista no inciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto
nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. (NR)
Art. 37 O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 11.467/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As pessoas obrigadas à DES deverão apresentá-la
ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada
um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:
I se deferido Regime Especial para centralização, em uma das
inscrições municipais, da emissão e escrituração na
DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento
do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento
no Município;
II para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não
são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação
de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados
desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados;
III para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua
natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação
ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento
da pessoa obrigada situado no Município. (NR)"
Art. 38 O artigo 6º do Decreto nº 11.467/2003 passa a vigorar
acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades
encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de
receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de
inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos
no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a
partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação
de paralisação ao Fisco Municipal. (AC)
Art. 39 O artigo 11 do Decreto nº 11.467/2003 passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os contribuintes e responsáveis tributários
deverão gerar e obter as guias de recolhimento do ISSQN, nos termos deste
artigo, por meio da versão mais atualizada do programa de computador da
DES, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, respondendo,
sem prejuízo das demais obrigações, pelas diferenças de
apuração do valor do imposto devido, da correção monetária,
multa e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo e processamento
dos dados declarados, ocorridos pela utilização de versões desatualizadas
do mencionado programa. (AC)
Art. 40 A intimação presume-se feita:
I quando pessoal, na data do recibo;
II quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida,
15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação
ou da publicação.
Parágrafo único A data do recibo de volta a que se refere o
inciso II deste artigo é a data do recebimento da carta pelo destinatário
constante do Aviso de Recebimento (AR).
Art. 41 Os incisos IV e V do artigo 9º do Decreto nº 9.831,
de 18 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV profissionais autônomos ou empresas com inscrição
municipal bloqueada por período superior a 2 (dois) anos, desde que não
possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município;
V empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar
de solicitá-los por prazo superior a 2 (dois) anos, a contar do término
da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). (NR)"
Art. 42 Para o cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei 9.017,
de 7 de janeiro de 2005, deverão ser excluídos da base de cálculo
dos lançamentos discriminados, os valores recebidos e repassados aos cooperados
a título de prestação de serviços.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o §
2º do artigo 56, do Decreto nº 4.032/81, o artigo 3º do Decreto
nº 6.890, de 21 de junho de 1991, o Decreto nº 7.933, de 24 de junho
de 1994 e o Decreto nº 11.321, de 2 de maio de 2003. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos Secretário
Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal
de Finanças)
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