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Espírito Santo

Estado reduz o percentual da contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Lei 10851/2018

05/06/2018 10:37:11

LEI 10.851, DE 4-6-2018
(DO-ES DE 5-8-2018) 

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Estado reduz o percentual da contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
O referido ato que altera a Lei 10.630, de 28-3-2017, prorroga, para até 31-5-2020, o período referente ao recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal para a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis 10.550, de 30-6-2016 e 10.568, de 26-7-2016, bem como reduz de 10% para 5%, o percentual da contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, que altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º De 1º de junho de 2018 até 31 de maio de 2020, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:
(...)
II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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