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Santa Catarina

Decreto 2960/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.960, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)

ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apuração consolidada do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
776 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o artigo 54 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:
I – apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos artigos 40 e 45;
II – for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, artigo 223, II;
III – for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, artigo 223, VI; ou
IV – for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC).”
ALTERAÇÃO 777 – O artigo 55 fica acrescido dos §§ 1º a 4º com a seguinte redação:
“§ 1º – A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o artigo 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
I – integralmente, o saldo devedor do imposto;
II – integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e
III – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos artigos 40 e 45;
§ 3º – Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:
I – o saldo credor do imposto; e
II – a parcela não incentivada do saldo devedor.
§ 4º – A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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