Santa Catarina
DECRETO
2.960, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)
ICMS
APURAÇÃO
Consolidada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apuração
consolidada do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde
1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
776 Renumerado
o atual parágrafo único para § 1º, o artigo 54 fica acrescido
do § 2º com a seguinte redação:
§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento
que:
I apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros
na forma prevista nos artigos 40 e 45;
II for detentor do regime especial para transferência de crédito
previsto no Anexo 6, artigo 223, II;
III for detentor do regime especial para dilatação do prazo
de pagamento previsto no Anexo 6, artigo 223, VI; ou
IV for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina (PRODEC).
ALTERAÇÃO 777 O artigo 55 fica acrescido dos §§ 1º
a 4º com a seguinte redação:
§ 1º A transferência integral do saldo credor ou
devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput,
não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o artigo 54, §
2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a
4º.
§ 2º Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º,
I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
I integralmente, o saldo devedor do imposto;
II integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no
inciso III; e
III até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher
no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de
ser transferido a terceiros na forma prevista nos artigos 40 e 45;
§ 3º Nas hipóteses previstas no artigo 54, § 2º,
III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:
I o saldo credor do imposto; e
II a parcela não incentivada do saldo devedor.
§ 4º A critério do sujeito passivo, também poderá
ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do
saldo devedor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da
Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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