Ceará
RESOLUÇÃO
418 CRC, DE 29-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE CRC-CE
Anuidade
Estabelece normas para a concessão parcial de redução da anuidade do exercício de 2005, devidas ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.
DESTAQUES
Concede a redução e o parcelamento do valor da anuidade aos contabilistas e organizações contábeis
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.009/2004, que dispõe sobre
os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
para o exercício de 2005;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a possibilidade de concessão
de redução parcial ao profissional e à Organização
Contábil, referenciada no artigo 3º, da Resolução CFC nº
1.009/2004, RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser concedida a redução do valor da
anuidade do exercício de 2005, desde que requerida, pelo profissional ou
organização contábil, até 30 de junho de 2005, e que se
enquadrem nas seguintes condições:
I Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução de
até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução
de até 20%;
II As Organizações Contábeis e suas filiais, com exceção
dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores
e empregados, desconto de até 50%(cinqüenta por cento), desde que
comprove não ter auferido faturamento no ano anterior suficiente à
satisfação do encargo.
§ 1º Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução de até 80%,
desde que o requerente comprove não ter auferido rendimento/faturamento
suficiente à satisfação do encargo.
§ 3º Os Escritórios Individuais de Contabilidade, com
até 5 (cinco) titular, empregados e colaboradores, terão a redução
automática do valor da anuidade de 80%.
§ 4º Após 31 de março de 2005, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º A anuidade de 2005, observadas as disposições
do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC-CE,
não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º Quando concedido qualquer desconto na anuidade e concedido
parcelamento, o não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das
prestações, importará automático cancelamento do benefício
de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do
débito pela totalidade.
Art. 2º Será concedida a redução da anuidade de 2005,
de que trata o artigo anterior, desde que requerida, ao profissional e à
organização contábil, que comprovem seus rendimentos ou faturamento
mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao
do pedido;
II Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de serviço;
III Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único Em todos os casos acima descritos, os requerentes
firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob
as penas da lei.
Art. 3º O profissional ou organização contábil que
solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua
débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente
ao número de meses decorridos, e integralmente após essa data, desde
que não existam débitos anteriores.
Art. 4º Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que
venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente,
para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente,
sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá
ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído
com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão
público a que esteja vinculado, devendo no processo constar o despacho
do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação
pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos Presidente)
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