Santa Catarina
DECRETO
2.958, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao credenciamento de desenvolvedor
de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 772 O artigo 46 do Anexo 7 fica acrescido dos §§
6º, 7º e 8º com a seguinte redação:
§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005,
o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado
sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital
majoritário da empresa.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a empresa credenciada
deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data nele referida,
apresentar novo Termo de Compromisso, observadas as condições estabelecidas
no inciso V.
§ 8º O não cumprimento do disposto no § 7º implica
a suspensão do credenciamento até a efetiva regularização.
ALTERAÇÃO 773 Ficam revogados os incisos IV e VIII do §
1º do artigo 113 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 774 O artigo 113 do Anexo 9 fica acrescido do §
9º com a seguinte redação:
§ 9º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso
VII do § 1º, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto
às exigências previstas nos artigos 92 a 97, para o programa aplicativo
e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto à Alteração 772, que produz efeitos desde 13 de
dezembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa;
Max Roberto Bornholdt)
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