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Santa Catarina

Decreto 2958/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.958, DE  24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 772 – O artigo 46 do Anexo 7 fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º com a seguinte redação:
“§ 6º – Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2005, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado por dois sócios que representem o capital majoritário da empresa.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a empresa credenciada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data nele referida, apresentar novo Termo de Compromisso, observadas as condições estabelecidas no inciso V.
§ 8º – O não cumprimento do disposto no § 7º implica a suspensão do credenciamento até a efetiva regularização.”
ALTERAÇÃO 773 – Ficam revogados os incisos IV e VIII do § 1º do artigo 113 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 774 – O artigo 113 do Anexo 9 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:
“§ 9º – O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso VII do § 1º, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas nos artigos 92 a 97, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 772, que produz efeitos desde 13 de dezembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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