Ceará
RESOLUÇÃO
419 CRC, DE 29-12-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE CRC-CE
Anuidade
Concede redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2005, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.
DESTAQUES
Reduz e parcela o valor do débito de anuidade em atraso anterior a 2005, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.016/2004, que dispõe sobre
a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2005 e dá
outras providências;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução
parcial ao profissional e à Organização Contábil, contida
no artigo 1º, III,
da Resolução CFC nº 1.016/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aos débitos anteriores ao exercício de 2005, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, mais atualização monetária, calculados até
a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço
ao Consumidor (INPC), poderá ser concedida a redução, desde que
requerida, pelo profissional ou organização contábil, que se
enquadrem nas seguintes condições:
I Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 693,00, redução de
até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 694,00 a R$ 901,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 902,00 a R$ 1.109,00, redução
de até 20%;
II As Organizações Contábeis e suas filiais, com até
5 (cinco) sócios e/ou colaboradores e empregados, desconto de até
50% (cinqüenta por cento), desde que comprove não ter auferido faturamento
no ano anterior suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º O parcelamento poderá ser concedido, desde que a
requerimento do interessado, não podendo as parcelas serem inferiores a
R$ 30,00 (trinta reais), e não ultrapassando o limite de 30 (trinta) meses.
§ 3º O não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer
das prestações, importa automático cancelamento do benefício
de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do
débito pela totalidade.
Art. 2º Será concedida a redução dos débitos
anteriores à anuidade de 2005, que trata o artigo anterior, ao profissional
e à organização contábil, desde que requerida, e comprovados
seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) Extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao
do pedido;
II Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Contrato(s) de prestação de serviço.
III Para a organização contábil:
a) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido.
Parágrafo único Em todos os casos acima descritos, os requerentes
firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob
as penas da lei.
Art. 3º Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que
venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente,
para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente,
sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá
ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído
com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão
público a que esteja vinculado, devendo no processo constar o despacho
do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação
pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos Presidente)
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