São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 24-2-2005
(DO-SP DE 25-2-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Incidência Substituição Tributária
Esclarece a respeito da incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica decorrente de entrada interestadual para consumo em processo produtivo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 6 de novembro
de 2002, à Consulta nº 563/98, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta Decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A Consulente é empresa do ramo da metalurgia do alumínio,
com sistema próprio de geração e suprimento de energia elétrica,
inclusive mediante parcerias com empresas geradoras localizadas em outras Unidades
da Federação. Em face dos artigos 155, § 2º, X, b",
e 34, das ADCT, ambos da Constituição Federal de 1988, e os artigos
2º, § 1º, III, e 9º, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 87/96, questiona a incidência do ICMS sobre a
saída de energia elétrica de seu estabelecimento gerador, localizado
no Estado do Paraná, com destino a sua fábrica, no Estado de São
Paulo, bem como sobre essa entrada.
2. Quanto à operação interestadual com energia elétrica
desde o Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, entendemos que
não é possível a cobrança do ICMS, ex vi do disposto
no § 2º, X, b, do artigo 155 da CF/88.
3. O que a norma constitucional significa é que nessas operações
interestaduais impera o princípio do destino. O imposto somente é
devido para a unidade federada onde a energia elétrica deverá ser
consumida.
4. Já o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento consumidor,
ainda que industrial ou comercial, no Estado de São Paulo, é tributado.
5. O fornecimento de energia elétrica no território paulista é
fato jurídico-tributário distinto da operação de saída
do território de outro Estado. O fornecimento ocorre com vistas ao consumo,
incidindo sobre tal operação a tributação do ICMS, conforme
se detalha a seguir.
6. Determinam os artigos 2º, § 1º, III, e 12, XII, da Lei
Complementar nº 87/96, que há incidência do ICMS sobre a
entrada de energia elétrica decorrente de operação interestadual,
quando não destinada à comercialização ou à industrialização,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente, e ocorrendo
o fato gerador do imposto nesse momento de sua entrada no Estado.
7. O que se compreende dessa norma é que apenas não sofrem tributação
as entradas interestaduais de energia elétrica portanto, operações
realizadas por pessoas localizadas no território da Unidade da Federação
onde se dá a entrada que, no momento da entrada interestadual, sejam
direcionadas para a industrialização ou a comercialização
da própria energia elétrica, quais sejam, operações das
quais resulte a continuação do ciclo da energia elétrica rumo
ao consumo.
8. Ora, o uso de energia elétrica, como insumo, em estabelecimento industrial,
visa à formação de novo produto, não à industrialização
da energia elétrica, pois ela é consumida no processo industrial,
como também é consumida também no estabelecimento comercial.
Ou seja, o estabelecimento industrial não industrializa energia elétrica,
mas a consome; o estabelecimento comercial não comercializa energia elétrica,
mas a consome.
9. Assim, a saída de energia elétrica do Estado do Paraná para
o Estado de São Paulo, energia que é destinada à transmissão
ou à distribuição, não é tributada. Entretanto, ocorre
a tributação no fornecimento dessa energia a qualquer pessoa ou estabelecimento
comercial ou industrial que consome energia elétrica.
10. Assim, a entrada de energia elétrica do Estado do Paraná para
o Estado de São Paulo, energia que é destinada à transmissão
ou à distribuição, não é tributada. Entretanto, ocorre
a tributação no fornecimento dessa energia a qualquer pessoa ou estabelecimento
comercial ou industrial que consome energia elétrica.
11. Nessa situação, há tributação ainda que se tratem
de estabelecimentos de mesma titularidade, pois eles são autônomos,
para efeitos da incidência do imposto.
12. A dificuldade da questão tem origens históricas. Até 1988
competia à União instituir imposto sobre operações relativas
a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País
(artigo 21 da CF/69). Eram fatos geradores desse imposto a produção,
a importação, a circulação, a distribuição e o
consumo (artigo 74 do CTN). No artigo 75, o CTN dizia que, quanto ao imposto
então considerado, a lei devia observar o disposto relativamente ao IPI,
quando houvesse incidência sobre produção ou consumo, ou ao ICM,
quando houvesse incidência sobre distribuição. E, para os efeitos
tributários, dizia a lei que a energia elétrica considera-se
produto industrializado (§ 1º do artigo 74), o que levou
Aliomar Baleeiro a comentar que qualquer conceituação científica
ou física sobre matéria e energia e, em particular, energia elétrica,
é indiferente, do ponto de vista fiscal, porque que o CTN adotou um conceito
jurídico: energia elétrica é considerada produto industrial e
tratada como coisa (Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Rio
de Janeiro: Forense, 1970, p. 276). Nesse sentido, transportado que foi
para o direito atual, a industrialização de energia elétrica
ocorre na geração e transmissão. Quanto à comercialização,
que se entendia ocorrer na distribuição, foge do escopo desta Resposta.
13. Em razão do exposto, a Consulente, empresa geradora e transmissora
de energia elétrica desde outra Unidade da Federação, é
responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituta tributária
ao fornecer essa mercadoria em território paulista, segundo disposto no
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96.
14. Nesse sentido, estabelece o artigo 426 do RICMS/2000, com base no Convênio
ICMS nº 83/2000, que o estabelecimento gerador ou distribuidor,
inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro
Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada
a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor
paulista recolherá o imposto em favor deste Estado.
15. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000,
a presente Resposta substitui a anterior e produzirá efeito a partir da
notificação da Consulente."
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